Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO III - PDA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Seção IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (Ir para)
Art. 333- A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE, que será utilizado pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e do IBS.
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