Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 320

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO II - DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS (Ir para)
Art. 320

- Os órgãos colegiados de que trata o art. 319: [[Lei Complementar 214/2025, art. 319.]]

I - realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;

II - decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;

III - terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

IV - elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.

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