Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO II - DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS (Ir para)
Art. 319- A harmonização do IBS e da CBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias composto de:
a) 4 (quatro) representantes da RFB; e
b) 4 (quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios ou do Distrito Federal; e
II - Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias composto de:
a) 4 (quatro) representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela União; e
b) 4 (quatro) representantes das Procuradorias, indicados pelo Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e 2 (dois) Procuradores de Município ou do Distrito Federal.
§ 1º - O Comitê previsto no inciso I do caput será presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.
§ 2º - O Fórum previsto no inciso II do caput será presidido e coordenado alternadamente por representante da PGFN e por representante dos procuradores indicados pelo Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.
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