Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS (Ir para)
CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO (Ir para)
Seção II - DA HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS (Ir para)
Art. 281- As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
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