Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 485

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

CAPÍTULO IV - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS (Ir para)
Seção I - DAS OPERAÇÕES INICIADAS ANTES DE 01/01/2029 (Ir para)
Art. 485

- O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei 4.591, de 16/12/1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal 10.931 de 2004, antes de 01/01/2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma: [[Lei 4.591/1964, art. 31-A. Lei 4.591/1964, art. 31-B. Lei 4.591/1964, art. 31-C. Lei 4.591/1964, art. 31-D. Lei 4.591/1964, art. 31-E. Lei Federal 10.931/2004, art. 1º. Lei Federal 10.931/2004, art. 2º.]]

I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei Federal 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida; [[Lei Federal 10.931/2004, art. 4º. Lei Federal 10.931/2004, art. 8º.]]

II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no § 6º e § 8º do art. 4º e parágrafo único do art. 8º da Lei Federal 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 0,53% da receita mensal recebida. [[Lei Federal 10.931/2004, art. 4º. Lei Federal 10.931/2004, art. 8º.]]

§ 1º - A opção pelo regime especial disposto no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva incorporação, ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta neste artigo.

§ 2º - Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte submetido ao regime especial de que trata o caput em relação às aquisições destinadas à incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação.

§ 3º - A opção pelo regime especial disposto no caput impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 na alienação de imóveis decorrente da incorporação imobiliária. [[Lei Complementar 214/2025, art. 257. Lei Complementar 214/2025, art. 259.]]

§ 4º - O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir imóvel decorrente de incorporação imobiliária submetida ao regime específico de que trata o caput não poderá apropriar créditos de IBS e CBS relativo à aquisição do bem imóvel.

§ 5º - No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, nos termos do inciso III do caput do art. 258. [[Lei Complementar 214/2025, art. 258.]]

§ 6º - Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora e apropriados a cada incorporação na forma prevista no § 4º do art. 4º da Lei Federal 10.931 de 2004 deverão ser estornados pela incorporadora. [[Lei Federal 10.931/2004, art. 4º.]]

§ 7º - No caso da opção de que trata este artigo, aplica-se a Lei Federal 10.931 de 2004 naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo.

@NI5 = Subseção II - Do Parcelamento do Solo

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