Legislação

Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 31-E

Título II - DAS INCORPORAÇÕES (Ir para)

Capítulo I-A - DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Ir para)

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Acrescenta o artigo)
Art. 31-E

- O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela:

Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 30-A, e ss. (Veja).

I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;

II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e [[Lei 4.591/1964, art. 36.]]

III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1º. [[Lei 4.591/1964, art. 31-F.]]

§ 1º - (VETADO na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 10).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 10. Não convertida na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 10): [§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, importará na extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem necessidade de averbação específica.]

§ 2º - Por ocasião da extinção integral das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento e após a averbação da construção, a afetação das unidades não negociadas será cancelada mediante averbação, sem conteúdo financeiro, do respectivo termo de quitação na matrícula matriz do empreendimento ou nas respectivas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 10 (acrescentado o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 10).

§ 3º - (VETADO na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 10).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 10. Não convertida na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 10): [§ 3º - Em caso de denúncia da incorporação, proceder-se-á à desafetação no mesmo ato de cancelamento do registro da incorporação, à vista de requerimento do incorporador instruído com os documentos a que se referem os § 4º e § 5º do art. 34 e com cópias dos recibos de quitação passados pelos adquirentes, e, na hipótese prevista no inciso III do caput, mediante averbação, sem conteúdo financeiro, da ata da assembleia geral dos adquirentes que deliberar pela liquidação a que se refere o § 1º do art. 31-F. [[Lei 4.591/1964, art. 31-F. Lei 4.591/1964, art. 34.]]]

§ 4º - Após a denúncia da incorporação, proceder-se-á ao cancelamento do patrimônio de afetação, mediante o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, no art. 34 desta Lei e nas demais disposições legais.] (NR) [[Lei 4.591/1964, art. 34.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 4º).
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