Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)
- Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT. [[ADCT/88, art. 92-A.]]
- Para fins deste Capítulo, considera-se:
I - Zona Franca de Manaus a área definida e demarcada pela legislação específica;
II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 442. Lei Complementar 214/2025, art. 441.]]
III - bem intermediário:
a) o produto industrializado destinado à incorporação ou ao consumo em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial;
b) o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais;
IV - bem final, aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo.
Parágrafo único - Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 12.]]
- Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:
a) armas e munições;
b) fumo e seus derivados;
c) bebidas alcoólicas;
d) automóveis de passageiros;
e) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas; e
f) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
- Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus:
I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços; e
II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial.
Parágrafo único - No processo de aprovação dos projetos e dos processos produtivos básicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus.
- Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.
§ 1º - Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:
I - bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus previstos no art. 441 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 441.]]
II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado. [[Lei Complementar 214/2025, art. 57.]]
§ 2º - A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:
I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus;
II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.
§ 3º - Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º deste artigo, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropriação e a utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29. Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]
- Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 442 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus. [[Lei Complementar 214/2025, art. 442.]]
§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação.
§ 2º - O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação.
§ 3º - Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]
§ 4º - O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso: [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]
I - a revenda não cumpra a exigência disposta no caput;
II - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento; e
II - o bem seja revendido para fora da Zona Franca de Manaus ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus.
§ 5º - (VETADO).
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:
I - habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 442.]]
II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 12.]]
§ 1º - O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 443. [[Lei Complementar 214/2025, art. 443.]]
§ 2º - O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]
§ 3º - Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada na Zona Franca de Manaus dos bens materiais de que trata o caput, nos termos do regulamento.
§ 4º - Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]
§ 5º - O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda.
- O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 445 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. [[Lei Complementar 214/2025, art. 445.]](Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Na hipótese de que trata o caput: (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 445.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 445.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 445 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 445.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 442. Lei Complementar 214/2025, art. 445.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 445.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - O crédito presumido deverá ser estornado caso: (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - o bem seja revendido para fora da ZFM ou transferido para fora da ZFM, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - Quando do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 443 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 443.]]
§ 2º - Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações antecedentes, nos termos dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]
§ 3º - O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda, em relação ao valor adicionado na industrialização.
- Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem intermediário produzido na referida área, desde que o bem esteja contemplado pela redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar e seja utilizado para incorporação ou consumo na produção de bens finais. [[Lei Complementar 214/2025, art. 448.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 448.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - No momento do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 447 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 447.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O crédito presumido de IBS de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração: (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final; (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital; (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens intermediários; e (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - 100% (cem por cento) para bens de informática e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31/12/2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - O crédito presumido de CBS de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 454.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 2% (dois por cento) nos demais casos. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - O disposto no caput não se aplica a operações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento do IBS e da CBS; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 441 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 441.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - Aos adquirentes dos bens de que trata o caput sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS e à CBS pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a operação registrados em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 5º - No caso de vendas para a União em que as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução de que trata a alínea [a] do inciso I do § 1º do art. 473, poderá ser apropriado o crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do cálculo do referido crédito presumido, a apuração de saldo devedor de IBS com base nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução a zero. [[Lei Complementar 214/2025, art. 473.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área.
Parágrafo único - O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]
- Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro. [[Lei Complementar 214/2025, art. 444. Lei Complementar 214/2025, art. 447. Lei Complementar 214/2025, art. 449. Lei Complementar 214/2025, art. 450.]]
Parágrafo único - O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.
- As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto nos arts. 443, 445, 446 e 448 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 443. Lei Complementar 214/2025, art. 445. Lei Complementar 214/2025, art. 446. Lei Complementar 214/2025, art. 448.]]
- A partir de 01/01/2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31/12/2023 e que tenham:
I - sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou
II - projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 01/01/2022 e a data de publicação desta Lei.
§ 1º - Serão beneficiados por crédito presumido de CBS, nos termos do inciso I do § 2º do art. 450 desta Lei Complementar os produtos: [[Lei Complementar 214/2025, art. 450.]]
I - de que trata o caput deste artigo ou
II - (VETADO).
§ 2º - A redução a zero das alíquotas a que se refere o caput deste artigo não alcança os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e comunicação, conforme regulamentação do art. 16-A da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 16-A.]]
§ 3º - O Poder Executivo da União divulgará a lista dos produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero nos termos deste artigo e do art. 126, III, [a], do ADCT. [[ADCT/88, art. 126.]]
- Em relação a bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus:
I - o crédito presumido de CBS de que trata o art. 450 desta Lei Complementar será calculado mediante aplicação do percentual estabelecido pelo inciso I do § 2º do referido artigo; ou [[Lei Complementar 214/2025, art. 450.]]
II - a alíquota do IPI será de, no mínimo, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), podendo o chefe do Poder Executivo da União majorá-la ou restabelecê-la, atendidas as seguintes condições:
a) a majoração da alíquota será de, no máximo, trinta pontos percentuais;
b) a alíquota resultante do restabelecimento não poderá ser inferior à prevista no inciso II do caput deste artigo;
c) a redução ou restabelecimento não poderá ser efetivada antes de decorridos 60 (sessenta) meses da fixação ou majoração da alíquota do IPI;
d) a redução deverá ser feita de forma gradual, limitada a, no máximo, cinco pontos percentuais por ano.
§ 1º - No caso de bens com similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus, ficam assegurados os incentivos tributários de que trata esta Lei, salvo os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º - Aplicam-se as condições previstas no inciso II do caput e suas alíneas para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que possuam alíquota positiva de IPI.
- A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência. [[Lei Complementar 214/2025, art. 444. Lei Complementar 214/2025, art. 447. Lei Complementar 214/2025, art. 449. Lei Complementar 214/2025, art. 450.]]
- O Estado do Amazonas poderá instituir contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31/12/2023, desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento, conforme previsão do caput do art. 92-B do ADCT da Constituição Federal, devendo observar que: [[ADCT/88, art. 92-B.]]
I - o percentual da contrapartida prevista no caput será de 1,5% (um ponto e meio percentual), calculado sobre o faturamento das indústrias incentivadas;
II - a contrapartida a que se refere o caput será cobrada a partir do ano de 2033, quando do fim da transição prevista nos arts. 124 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 124. ADCT/88, art. 125. ADCT/88, art. 126. ADCT/88, art. 127. ADCT/88, art. 128. ADCT/88, art. 129. ADCT/88, art. 130. ADCT/88, art. 131. ADCT/88, art. 132. ADCT/88, art. 133.]]
III - no ano de 2033, a cobrança da contrapartida prevista no caput será equivalente a 10% (dez por cento) do percentual previsto no Inciso I, ficando o complemento de 90% (noventa por cento) a cargo da recomposição prevista no art. 131, § 1º, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 131.]]
IV - de 2034 a 2073, o percentual da cobrança da contrapartida prevista no caput será acrescido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano ao percentual aplicado no ano de 2033, ficando o complemento à cargo da recomposição prevista no art. 131, § 1º, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 131.]]
- Os benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT. [[ADCT/88, art. 92-A.]]
- Para fins do disposto nesta Lei Complementar, as seguintes áreas de livre comércio ficam contempladas com regime favorecido:
I - Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei 7.965, de 22/12/1989;
II - Guajará-Mirim, em Rondônia, criada pela Lei 8.210, de 19/07/1991;
III - Boa Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela Lei 8.256, de 25/11/1991;
IV - Macapá e Santana, no Amapá, criada pelo art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991; e [[Lei 8.387/1991, art. 11.]]
V - Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, criadas pela Lei 8.857, de 8/03/1994.
- Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio:
I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços; e
II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.
§ 1º - No processo de aprovação dos projetos de que trata este artigo, deverá ser ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a Área de Livre Comércio.
§ 2º - A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que que trata o inciso II do caput.
- Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 460.]](Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 441.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado. [[Lei Complementar 214/2025, art. 57.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva Área de Livre Comércio; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da Área de Livre Comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropriação e utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais cabíveis. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29. Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 460 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Área de Livre Comércio.
§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação.
§ 2º - O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação.
§ 3º - Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]
§ 4º - O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso: [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]
I - a revenda não cumpra a exigência disposta no caput;
II - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento; e
II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio.
§ 5º - (VETADO).
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da área de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja:
I - habilitado nos termos do art. 460 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 460.]]
II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 12.]]
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às operações com bens de que trata o § 1º do art. 461 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 461.]]
§ 2º - O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]
§ 3º - Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada nas Áreas de Livre Comércio dos bens de que trata o caput, nos termos do regulamento.
§ 4º - Caso não haja comprovação de que os bens destinados às Áreas de Livre Comércio ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis nos termos do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]
- O IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre comércio, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 463 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nas Áreas de Livre Comércio. [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Na hipótese de que trata o caput: (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - O valor do IBS pago na forma do § 4º do art. 463 desta Lei Complementar permitirá ao contribuinte a apropriação e utilização do crédito do imposto na forma dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar, exceto em relação aos acréscimos legais. [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 460. Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 463.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - O crédito presumido deverá ser estornado caso: (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 29; [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio com bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área.
Parágrafo único - O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]
- Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do projeto econômico aprovado. [[Lei Complementar 214/2025, art. 460.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - O disposto no caput não se aplica a operações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - com bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 441.]]( Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro. [[Lei Complementar 214/2025, art. 462. Lei Complementar 214/2025, art. 465. Lei Complementar 214/2025, art. 467.]]
Parágrafo único - O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.
- Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 12.]]
- A redução da arrecadação do IBS e da CBS decorrente dos benefícios previstos nesta Seção, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência. [[Lei Complementar 214/2025, art. 462. Lei Complementar 214/2025, art. 465. Lei Complementar 214/2025, art. 467.]]
- Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional.
§ 1º - A restituição do IBS e da CBS de que trata o caput observará o seguinte:
I - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;
II - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;
III - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e
IV - poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo.
§ 2º - O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS regulamentarão o disposto neste artigo, inclusive em relação:
I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo;
II - a forma de habilitação dos contribuintes de IBS e CBS de que trata o inciso I do § 1º;
III - a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo;
IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);
V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa.
- Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:
I - de 2027 a 2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 370.]]
II - a partir de 2034, no nível fixado para 2033.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.
- O produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS devidos aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.
§ 1º - Para fins do atendimento ao disposto no caput deste artigo:
I - nas aquisições pela União:
a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e
b) será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 472.]]
II - nas aquisições por Estado:
a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e
b) será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 472.]]
III - nas aquisições por Município:
a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS;
b) será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 472.]]
IV - nas aquisições pelo Distrito Federal:
a) será reduzida a zero a alíquota da CBS;
b) será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 472.]]
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput e no § 1º deste artigo às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições no País.
- Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 447, § 1º, 449, § 1º, e 465, § 1º, desta Lei Complementar serão reduzidos nas seguintes proporções: [[Lei Complementar 214/2025, art. 447. Lei Complementar 214/2025, art. 449. Lei Complementar 214/2025, art. 465.]] (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 9/10 (nove décimos), em 2029; (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 8/10 (oito décimos), em 2030; (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - 7/10 (sete décimos), em 2031; e (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - 6/10 (seis décimos), em 2032. (Produção de efeitos em 01/01/2029. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
I - da aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval, de que trata o Título II do Livro I;
II - da devolução personalizada do IBS e da CBS, de que trata o Capítulo I do Título III do Livro I;
III - da Cesta Básica Nacional de Alimentos, de que trata o Capítulo II do Título III do Livro I;
IV - dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I; e
V - dos regimes específicos do IBS e da CBS, de que trata o Título V do Livro I.
§ 1º - A avaliação de que trata o caput deverá considerar, inclusive, o impacto da legislação do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens e mulheres e étnico-racial.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput, a avaliação de que trata o caput deverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput, a composição dos produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos deve ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, devendo satisfazer os seguintes critérios:
I - privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados; e
II - privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, consideram-se:
I - alimentos in natura ou minimamente processados, aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido alterações após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura e óleos e outros aditivos que modifiquem as características do produto e substâncias de raro uso culinário;
II - alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, aqueles que apresentam as maiores razões entre:
a) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das famílias de baixa renda; e
b) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das demais famílias.
§ 5º - Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 4º serão utilizadas as informações da POF do IBGE e, para a delimitação das famílias de baixa renda, será tomado como referência o limite de renda monetária familiar per capita de até meio salário-mínimo.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso IV do caput, para fins do regime diferenciado de tributação, a definição dos alimentos destinados à alimentação humana deverá privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados, exceto aqueles consumidos majoritariamente pelas famílias de alta renda.
§ 7º - O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios poderão, em decorrência do exercício de suas competências, oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata esse artigo.
§ 8º - Caso a avaliação quinquenal resulte em recomendações de revisão dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput, o Poder Executivo da União deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo:
I - alterações no escopo e na forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput; e
II - regime de transição para a alíquota padrão, em relação aos regimes diferenciados de que trata o inciso IV do caput.
§ 9º - A primeira avaliação quinquenal será realizada com base nos dados disponíveis no ano-calendário de 2030 e poderá resultar na apresentação de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo da União, com início de eficácia para 2032, a ser enviado até o último dia útil/03/2031.
§ 10 - Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS que serão aplicadas a partir de 2033, considerando-se os dados de arrecadação desses tributos em relação aos anos de 2026 a 2030.
§ 11 - Caso a soma das alíquotas de referência estimadas de que trata o § 10 resulte em percentual superior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).
§ 12 - O projeto de lei complementar de que trata o § 11 deverá:
I - ser enviado ao Congresso Nacional até 90 (noventa) dias após a conclusão da avaliação quinquenal;
II - estar acompanhado dos dados e dos cálculos que basearam a sua apresentação; e
III - alterar o escopo e a forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput.
§ 13 - As avaliações subsequentes deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contados dos prazos estabelecidos no § 9º.
- O Poder Executivo da União realizará avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto política social, ambiental e sanitária, da incidência do Imposto Seletivo de que trata o Livro II.
§ 1º - A avaliação de que trata este artigo será realizada simultaneamente à avaliação de que trata o art. 475 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 475.]]
§ 2º - Aplica-se à avaliação de que trata este artigo, no que couber, o disposto no art. 475 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 475.]]
- A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar. [[CF/88, art. 159.]]
§ 1º - A compensação de que trata o caput será apurada mensalmente, a partir/01/2027, pela diferença entre:
I - o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 478.]]
II - o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo. [[CF/88, art. 159.]]
§ 2º - O valor apurado nos termos do § 1º:
I - quando negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente;
II - quando positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 159.]]
§ 3º - O valor de que trata o inciso II do § 2º será entregue nas mesmas datas previstas para a entrega dos recursos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal, observada sua distribuição em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no mês. [[CF/88, art. 159.]]
- O valor de referência de que trata o inciso I do § 1º do art. 477 desta Lei Complementar será calculado da seguinte forma: [[Lei Complementar 214/2025, art. 477.]]
I - para os meses de janeiro a dezembro de 2027, corresponderá ao valor médio mensal de 2026, calculado nos termos do § 1º deste artigo, corrigido pela variação do IPCA até o mês da apuração e acrescido de 2% (dois por cento);
II - a partir/01/2028, será fixado em valor equivalente ao valor de referência do décimo segundo mês anterior, corrigido pela variação em 12 (doze) meses do produto da arrecadação da CBS, calculada com base na alíquota de referência.
§ 1º - O valor médio mensal a preços de 2026 corresponde à soma dos valores entregues de 2022 a 2026 em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI, corrigidos a preços de 2026 pela variação da arrecadação do IPI e divididos por 60 (sessenta). [[CF/88, art. 159.]]
§ 2º - A correção pela variação do IPCA de que trata o inciso I do caput será realizada com base:
I - no índice do IPCA relativo ao respectivo mês de apuração; e
II - no índice médio do IPCA para 2026.
§ 3º - O Tribunal de Contas da União publicará, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, o valor de referência de que trata o caput.
- O valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477 desta Lei Complementar observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, I e II, da Constituição Federal. [[Lei Complementar 214/2025, art. 477. CF/88, art. 159.]]
§ 1º - É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:
I - a realização de atividades da administração tributária;
II - a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
III - o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia;
IV - os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no art. 198, § 2º, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 198.]]
V - os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme art. 212 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 212.]]
VI - a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constituição Federal. [[CF/88, art. 212-A.]]
§ 2º - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos da compensação de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 160 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 160.]]
- Fica instituído, até 31/12/2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário, após o qual a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria, para as providências de cobrança judicial ou extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no referido regulamento. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - O CGIBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 5º - O regulamento único do IBS preverá regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 6º - As licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 7º - O CGIBS observará o princípio da publicidade, mediante veiculação de seus atos normativos, preferencialmente por meio eletrônico, disponibilizado na internet. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS, tem a seguinte composição: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Os membros e os respectivos suplentes de que trata: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, com valor igual para todos; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, ponderados pelas respectivas populações. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - A eleição de que trata o § 2º deste artigo: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - será realizada por meio eletrônico, observado que apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício terá direito a voto; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - terá a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - será regida pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - será realizada por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na forma da Lei 14.341, de 18/05/2022, cujos associados representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da população do País ou 30% (trinta por cento) dos Municípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 5º - Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea [a] do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento mínimo de 20% (vinte por cento) do total dos Municípios do País, contendo 14 (quatorze) nomes titulares, observado o seguinte: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 6º - Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea [b] do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento de Municípios que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da população do País, contendo 13 (treze) nomes titulares, observado o disposto nos incisos do § 5º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 7º - O membro eleito na forma dos §§ 5º e 6º deste artigo poderá ser: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - substituído, na forma definida pelo CGIBS, por decisão da maioria: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) dos votos dos Municípios do País, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea [a] do inciso II do § 1º deste artigo; ou (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) dos votos dos Municípios do País ponderados pelas suas respectivas populações, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea [b] do inciso II do § 1º deste artigo; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - destituído por ato do Chefe do Poder Executivo do Município que o indicou. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 8º - Na hipótese de destituição do titular e dos respectivos suplentes, será realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 9º - Exceto na primeira eleição, prevista no § 2º deste artigo, as demais eleições terão o acompanhamento durante todo o processo eleitoral de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 10 - O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 11 - É vedada a indicação de representantes de um mesmo Município simultaneamente para o grupo de 14 (quatorze) representantes de que trata a alínea [a] do inciso II do § 1º deste artigo e para o grupo de 13 (treze) representantes de que trata a alínea [b] do referido inciso. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 12 - O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da comarca de Brasília, no Distrito Federal. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que não mantenha, durante a representação, vínculo de subordinação hierárquica com esfera federativa diversa da que o indicou e atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na administração tributária do Município ou do Distrito Federal; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas [a] a [q] do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de que trata o caput do art. 480 e poderão ser substituídos ou destituídos: [[Lei Complementar 214/2025, art. 480.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - em relação à representação dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do Poder Executivo; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - em relação à representação dos Municípios e do Distrito Federal, na forma prevista no § 7º do art. 481 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 481.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente, exceto nos casos de substituição. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 5º - O membro do Conselho Superior do CGIBS investido na função com fundamento na alínea [a] do inciso II do caput deste artigo que vier a deixar de ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou similar deverá ser substituído ou destituído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de exoneração, caso não preencha outro requisito para ser membro do Conselho Superior do CGIBS. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- O Conselho Superior do CGIBS será instalado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do CGIBS deverão ser indicados em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, mediante publicação no Diário Oficial da União: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) pelos Chefes dos respectivos Poderes Executivos, no caso dos Estados e do Distrito Federal; ou (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) nos termos do processo eleitoral previsto nesta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - para a primeira gestão do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) no primeiro dia útil da segunda semana subsequente à publicação no Diário Oficial da União da indicação de todos os membros; ou (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) na data a que se refere o caput deste artigo, caso não tenha sido publicada a indicação de todos os membros; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS elegerão entre si o Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes do CGIBS; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - o Presidente do CGIBS comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda a instalação do Conselho Superior do CGIBS, indicando a conta bancária destinada a receber o aporte inicial da União mediante operação de crédito de que trata o art. 484 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 484.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros. [[Lei Complementar 214/2025, art. 484.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - Após o recebimento do aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, o Conselho Superior do CGIBS adotará as providências cabíveis para a instalação e o funcionamento do CGIBS. [[Lei Complementar 214/2025, art. 484.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - O regimento interno do CGIBS estabelecerá os meios para realizar sua gestão financeira e contábil enquanto não for disponibilizado o sistema de execução orçamentária próprio do CGIBS. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- A União custeará, por meio de operação de crédito em 2025, o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 483.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas,/01/2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano. [[Lei Complementar 214/2025, art. 483.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - As parcelas mensais de que trata este artigo serão creditadas até o décimo dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação realizada nos termos do inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar e a data do crédito. [[Lei Complementar 214/2025, art. 483.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - O financiamento da União ao CGIBS realizado nos termos deste artigo será remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à União. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - O CGIBS efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir/06/2029. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 5º - O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir no produto de arrecadação do IBS destinada ao seu financiamento. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 6º - O CGIBS sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
@NI5 = Subseção I - Da Incorporação
- O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei 4.591, de 16/12/1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal 10.931 de 2004, antes de 01/01/2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma: [[Lei 4.591/1964, art. 31-A. Lei 4.591/1964, art. 31-B. Lei 4.591/1964, art. 31-C. Lei 4.591/1964, art. 31-D. Lei 4.591/1964, art. 31-E. Lei Federal 10.931/2004, art. 1º. Lei Federal 10.931/2004, art. 2º.]]
I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei Federal 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida; [[Lei Federal 10.931/2004, art. 4º. Lei Federal 10.931/2004, art. 8º.]]
II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no § 6º e § 8º do art. 4º e parágrafo único do art. 8º da Lei Federal 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 0,53% da receita mensal recebida. [[Lei Federal 10.931/2004, art. 4º. Lei Federal 10.931/2004, art. 8º.]]
§ 1º - A opção pelo regime especial disposto no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva incorporação, ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta neste artigo.
§ 2º - Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte submetido ao regime especial de que trata o caput em relação às aquisições destinadas à incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação.
§ 3º - A opção pelo regime especial disposto no caput impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 na alienação de imóveis decorrente da incorporação imobiliária. [[Lei Complementar 214/2025, art. 257. Lei Complementar 214/2025, art. 259.]]
§ 4º - O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir imóvel decorrente de incorporação imobiliária submetida ao regime específico de que trata o caput não poderá apropriar créditos de IBS e CBS relativo à aquisição do bem imóvel.
§ 5º - No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, nos termos do inciso III do caput do art. 258. [[Lei Complementar 214/2025, art. 258.]]
§ 6º - Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora e apropriados a cada incorporação na forma prevista no § 4º do art. 4º da Lei Federal 10.931 de 2004 deverão ser estornados pela incorporadora. [[Lei Federal 10.931/2004, art. 4º.]]
§ 7º - No caso da opção de que trata este artigo, aplica-se a Lei Federal 10.931 de 2004 naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo.
@NI5 = Subseção II - Do Parcelamento do Solo
- O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei Federal 6.766, de 19/12/1979, efetivado antes de 01/01/2029, pode optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida.
§ 1º - As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
§ 2º - A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre o respectivo parcelamento do solo, ficando sujeita à incidência tributária destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput.
§ 3º - Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput.
§ 4º - A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 na alienação decorrente de parcelamento do solo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 257. Lei Complementar 214/2025, art. 259.]]
§ 5º - O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir imóvel decorrente de parcelamento do solo submetido ao regime de tributação de que trata o caput não poderá apropriar crédito de IBS e CBS relativo à aquisição do bem imóvel.
§ 6º - No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, nos termos do inciso III do caput do art. 258. [[Lei Complementar 214/2025, art. 258.]]
§ 7º - Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento do solo, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
§ 8º - O pagamento de CBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação.
§ 9º - As receitas, custos e despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 10 - Para fins do disposto no § 7º deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada parcelamento de solo, na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios das operações decorrentes do parcelamento de solo, em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
§ 11 - Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte e apropriados a cada parcelamento do solo na forma prevista no § 10 deverão ser estornados pelo contribuinte.
§ 12 - O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada parcelamento de solo submetido ao regime de tributação previsto neste artigo.
@NI5 = Subseção III - Da Locação, da Cessão Onerosa e do Arrendamento do Bem Imóvel
- O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.
§ 1º - A opção prevista no caput será aplicada exclusivamente:
I - para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:
a) seja firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e
b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31/12/2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento;
II - para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31/12/2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.
§ 2º - As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
§ 3º - A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput.
§ 4º - Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo.
§ 5º - A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a utilização do redutor social previsto no art. 260. [[Lei Complementar 214/2025, art. 260.]]
§ 6º - Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de que trata o caput, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
§ 7º - O pagamento de IBS e CBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.
§ 8º - As receitas, custos e despesas próprios das operações que tratam o caput não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 9º - Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte.
§ 10 - Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo nos termos do § 9º deverão ser estornados.
§ 11 - O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste artigo.
- A partir de 01/01/2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 01/01/2027 a 31/12/2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
§ 1º - A dedução de que trata o caput correspondente ao valor das aquisições de bens e serviços:
I - sujeitos à incidência do imposto previsto no art. 155, II ou do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156.]]
II - contabilizados como custo direto de produção do bem imóvel; e
III - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo.
§ 2º - Na alienação de bem imóvel decorrente de incorporação ou parcelamento do solo poderão ser deduzidos da base de cálculo do IBS os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte sujeitos ao ICMS ou ISS, os quais serão alocados no empreendimento na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios do empreendimento em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma dos custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
§ 3º - Os valores a serem deduzidos correspondem à base de cálculo do IBS e da CBS relativa à aquisição dos bens e serviços, conforme registrada em documento fiscal, multiplicada por:
I - 1 (um inteiro), no caso de bens e serviços adquiridos entre 01/01/2027 e até 31/12/2028;
II - 0,9 (nove décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2029;
III - 0,8 (oito décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2030;
IV - 0,7 (sete décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2031; e
V - 0,6 (seis décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2032.
§ 4º - A dedução a que se refere o caput não afasta o direito à apropriação dos créditos de IBS e CBS pagos pelo contribuinte, assim como a aplicação dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259. [[Lei Complementar 214/2025, art. 257. Lei Complementar 214/2025, art. 259.]]
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica caso o contribuinte tenha optado pelo regime especial de que trata o art. 485 ou realizado a opção de que trata o art. 486. [[Lei Complementar 214/2025, art. 485. Lei Complementar 214/2025, art. 486.]]
§ 6º - Os valores a serem deduzidos da base de cálculo poderão ser utilizados para ajuste da base de cálculo do IBS de períodos anteriores ou de períodos subsequentes relativos ao mesmo bem imóvel ou ao mesmo empreendimento, quando excederem o valor da base de cálculo de IBS do respectivo período.
- A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador. [[Lei Complementar 214/2025, art. 487.]]
- O disposto no § 2º do art. 6º não se aplica ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR de que trata a Lei 10.188, de 12/02/2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de IBS e CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação. [[Lei Complementar 214/2025, art. 6º.]]
- Na hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos ministérios, secretarias e demais órgãos da administração pública citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da União definirá o órgão responsável pela assunção das respectivas responsabilidades previstas nesta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Para efeito do disposto nesta Lei Complementar: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex 272, de 19/11/2021; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX 2.000, de 18/12/2018. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Os códigos constantes desta Lei Complementar estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Lei Complementar não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- As referências feitas nesta Lei Complementar à taxa SELIC, à taxa DI, ao IPCA e a outros índices ou taxas são aplicáveis aos respectivos índices e taxas que venham a substituí-los. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- (VETADO). (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- (VETADO). (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- A Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre: [[CF/88, art. 195.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- O Decreto-lei 37, de 18/11/1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Parágrafo único - As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 7.998, de 11/01/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
V - 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
VI - outros recursos que lhe sejam destinados.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- A Lei 8.019, de 11/04/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei 8.019/1990, art. 2º - Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 28% (vinte e oito por cento) da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico. [[CF/88, art. 239.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei Complementar 87, de 13/09/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 10% (dez por cento), em 2029; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 20% (vinte por cento), em 2030; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O disposto no caput aplica-se a todas as operações e prestações tributadas pelo imposto, inclusive: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - aos combustíveis sobre os quais a incidência ocorre uma única vez, a que se refere a Lei Complementar 192, de 11/03/2022; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - às alíquotas estabelecidas na Resolução 22, de 19/05/1989, e na Resolução 13, de 25/04/2012, ambas do Senado Federal. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - Para os fins da aplicação do disposto no § 2º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas em decorrência do disposto nos termos do caput deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 5º - Compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na hipótese a que se refere o § 3º. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 6º - Para fins do disposto no § 5º, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 7º - Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar.] [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 9.432, de 8/01/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 9º-A - O disposto no § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- A Lei 9.779, de 19/01/1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica caso a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto Seletivo.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- A Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei Complementar 116, de 31/07/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 10% (dez por cento), em 2029; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 20% (vinte por cento), em 2030; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos termos do caput deste artigo.] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei 10.336/2001, art. 30 - Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei 10.336/2001, art. 31 - O valor da CSLL de que trata o art. 30 será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 1% (um por cento). [[Lei 10.336/2001, art. 30.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei 10.336/2001, art. 32 - [...]
[...]
Parágrafo único - Será exigida a retenção da CSLL nos pagamentos: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei 10.336/2001, art. 33 - A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.] (NR) [[Lei 10.336/2001, art. 31.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei 10.336/2001, art. 34 - Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto sobre a renda e da CSLL, a que se refere o art. 64 da Lei 9.430, de 27/12/1996, as seguintes entidades da administração pública federal: [[Lei 9.430/1996, art. 64.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei 10.336/2001, art. 67 - Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos incidentes na importação, alíquota única de 70% (setenta por cento) relativa ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - A alíquota de que trata o caput será distribuída nos seguintes percentuais: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do Imposto de Importação; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do IPI.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 6º - Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31/12/2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 8º - Para os projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) da receita mensal recebida, conforme regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei 10.931/2004, art. 8º - Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado: [[Lei 10.931/2004, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
Parágrafo único - O percentual de 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput: [[Lei 10.931/2004, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 6º - A partir de 01/01/2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei 12.973, de 13/05/2014, e de 01/01/2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos. [[Lei 12.973/2014, art. 75.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 11 - Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 11.096, de 13/01/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 1º - A isenção de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta Lei, observado que: [[Lei 11.196/2005, art. 2º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - o percentual de exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário; e [[Lei 11.196/2005, art. 2º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - o prazo de início de utilização a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da data de sua aquisição. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei 11.196/2005, art. 110 - Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 146 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 146.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 2º - [...]
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar 147, de 7/08/2014, para tratar dos aspectos tributários; [[Lei Complementar 147/2014, art. 11.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
III - Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por representantes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e demais órgãos de apoio e de registro, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar dos atos cadastrais tributários e do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-A - O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos membros, dos quais um deles será necessariamente o Presidente ou seu substituto. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 8º - Os membros do CGSN e do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 8º-A - Dos membros da União que compõem o CGSN, 3 (três) serão representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou do órgão que vier a substituí-lo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 3º - [...]
[...]
§ 1º - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º - [...]
[...]
V - cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 19 - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei Complementar 123/2006, art. 12 - [...]
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei Complementar 123/2006, art. 17 - [...]
[...]
II - cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 25-A - Os dados dos documentos fiscais e declarações de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN.] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei Complementar 123/2006, art. 25-B - O MEI, definido no art. 18-A, deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Parágrafo único - As informações da declaração referida no caput têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei Complementar 123/2006, art. 26 - [...]
[...]
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. [[Lei Complementar 123/2006, art. 25. Lei Complementar 123/2006, art. 25-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - A exigência das declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. [[Lei Complementar 123/2006, art. 25. Lei Complementar 123/2006, art. 25-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-A - [...]
[...]
II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 12-A - A escrituração fiscal, nos termos do § 4º-A, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no § 12. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 38-A - [...]
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 1º - Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 5º - Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei Complementar 123/2006, art. 41 - [...]
[...]
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 25. Lei Complementar 123/2006, art. 25-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 1º-A - A receita bruta de que trata o § 1º também compreende as receitas com operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 11 - Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 13 - O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 15 - Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e da aplicação de alíquota sobre a parcela excedente de receita bruta prevista em seus §§ 16, 16-A, 17, 17-A, 17-B e 17-C, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 13 - [...]
[...]
IX - Imposto sobre Bens e Serviços – IBS; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - [...]
[...]
XII-A - IBS e CBS incidentes sobre: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) (VETADO);
[...]
XIV-A - Imposto Seletivo - IS sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 10 - É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 11 - A opção a que se refere o § 10 será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e abril imediatamente anteriores a cada semestre.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A - Para efeito de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 a 17-C do art. 18.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei Complementar 123/2006, art. 16 - [...]
[...]
§ 2º - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de setembro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 18 - [...]
§ 1º - Para fins de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º-A - [...]
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - [...]
I - revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o inciso II; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea [a] do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; [[ADCT/88, art. 126.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-A - [...]
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, ao IBS e à CBS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 5º - As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea [a] do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar. [[ADCT/88, art. 126.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 5º-K - Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5º-J e 5º-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 10 - Na hipótese do § 7º, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, IBS e CBS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. [[Lei Complementar 123/2006, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 14 - Observado o disposto no § 14-A, a redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo também corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 14-A - A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao IPI, ao IBS e à CBS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 16 - Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 17 - Observado o disposto no § 17-B, na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 17-B - Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao IBS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 17-C - O disposto no § 17-B aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o art. 13-A, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 24 - Para efeito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei Complementar 123/2006, art. 13. Lei 8.212/1991, art. 21.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
V - o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
d) IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
e) ICMS e ISS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 21 - [...]
[...]
§ 3º-A - Os débitos do IBS e da CBS poderão ser extintos mediante recolhimento: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da lei instituidora do IBS e da CBS; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 36 da lei instituidora do IBS e da CBS. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 14-A - Em caso de pagamento indevido, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). [[CTN, art. 166.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 23 - [...]
§ 1º - As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS, ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - [...]
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em relação ao direito de crédito desse tributo ao adquirente; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 25 - As informações relativas aos fatos geradores do Simples Nacional deverão ser prestadas pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante no mês subsequente ao de sua ocorrência, no prazo estabelecido para o pagamento dos respectivos tributos, no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, mediante declaração simplificada transmitida à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, em relação às informações, o modelo aprovado pelo CGSN. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 2º - A declaração de trata o caput conterá as informações socioeconômicas e fiscais do optante conforme forma e prazos definidos pelo CGSN. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá apresentar ao optante declaração assistida no sistema eletrônico de que trata o caput, na forma e prazo previstos pelo CGSN. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 7º - A declaração assistida realizada nos termos do § 6º deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, constitui confissão de dívida em relação às operações ocorridas no período. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 8º - Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a declaração assistida no prazo de que trata o caput, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 9º - O disposto nos §§ 6º a 8º não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei Complementar 123/2006, art. 26 - [...]
[...]
§ 1º - O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 6º - [...]
[...]
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 10 - O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, possuindo caráter declaratório e constituindo confissão do valor devido dos tributos. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 32 - [...]
[...]
§ 3º - Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao ICMS, ao ISS e ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei Complementar 123/2006, art. 38 - O Microempreendedor Individual que deixar de apresentar a Declaração Simplificada a que se refere o art. 25-B desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, na forma e prazos definidos pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas: [[Lei Complementar 123/2006, art. 25-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 38-A - O sujeito passivo que deixar de prestar as informações previstas no art. 25, no prazo referido em seu caput, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: [[Lei Complementar 123/2006, art. 25.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 41 - [...]
[...]
§ 5º - [...]
[...]
VI - o crédito tributário relativo ao IBS.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei Complementar 123/2006, art. 65 - [...]
[...]
§ 4º - [...]
I - a União, em relação ao IPI; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 87-B - Para os efeitos da opção de que trata o § 2º do art. 16, para o ano-calendário de 2027, a opção de que trata o caput do art. 16 será exercida no mês/09/2026.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 16.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 11 - Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A - Para efeito de recolhimento do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 e 17-A a 17-C do art. 18.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
IV - [...]
[...]
b) do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-B - O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho. (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei Complementar 123/2006, art. 32 - [...]
[...]
§ 3º - Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei Complementar 123/2006, art. 35 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Os Anexos I a V da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos XVIII a XXII desta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544) [[Lei Complementar 123/2006, art. 89.]]
- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VII constante do Anexo XXIII desta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544) [[Lei Complementar 123/2006, art. 89.]]
- A Lei 11.488, de 15/06/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 11.508, de 20/07/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º - [...]
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 7º - [...]
I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei 11.508/2007, art. 6º-B - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 11.898, de 8/01/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 11.945, de 4/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 7º - À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na alínea [b] do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002. [[Lei 10.637/2002, art. 29.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei 12.249/2010, art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - de responsável, em relação ao IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 12.350, de 20/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei 12.350/2010, art. 31 - A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 12.431, de 24/06/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - de contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - de responsável, em relação ao IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 12.598, de 21/03/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - [...]
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - de responsável, em relação ao IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 12.599, de 23/03/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º - [...]
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso III do caput. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
III - do IPI, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei 12.715/2012, art. 20 - [...]
Parágrafo único - [...]
[...]
II - conter a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei 12.715/2012, art. 23 - [...]
Parágrafo único - [...]
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação; ou (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - responsável, em relação ao IPI e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- A Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
[Lei 13.097/2015, art. 33 - Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 13.586, de 28/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 2º - [...]
I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 8º - A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 14.148, de 3/05/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - Fica dispensada a retenção do IRPJ e da CSLL quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 14.789, de 29/12/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Lei 14.789/2023, art. 17 - O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e à CSLL concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- A Lei Complementar 101, de 4/05/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
IV - [...]
a) na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo art. 159-A da Constituição, e as contribuições mencionadas na alínea [a] do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; [[CF/88, art. 159-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- (VETADO). (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - O produtor e o importador de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro cúbico de etanol combustível. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-C - Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-D - [...]
I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caput do art. 5º. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 10 - A aplicação dos coeficientes de que trata o § 8º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 11 - O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o § 8º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 12 - No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei 9.718, de 27/12/1998: [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - incisos I e II do caput; (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - incisos I e II do § 4º; (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - incisos I e II do § 4º-A; (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - incisos I e II do § 4º-C; (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
V - inciso II do § 4º-D; (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
VI - §§ 9º, 13-A e 14-A; e (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
VII - §§ 21 e 22. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Fica revogado, a partir de 01/01/2025, o inciso VII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123, de 2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Ficam revogados a partir de 01/01/2027: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - a alínea [b] do caput do art. 3º da Lei Complementar 7, de 7/09/1970; [[Lei Complementar 7/1970, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - o art. 1º da Lei Complementar 17, de 12/12/1973; [[Lei Complementar 17/1973, art. 1º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - os seguintes dispositivos da Lei Complementar 70, de 30/12/1991: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os arts. 1º a 6º; e [[Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei Complementar 70/1991, art. 2º. Lei Complementar 70/1991, art. 3º. Lei Complementar 70/1991, art. 4º. Lei Complementar 70/1991, art. 5º. Lei Complementar 70/1991, art. 6º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os arts. 9º e 10; [[Lei Complementar 70/1991, art. 9º. Lei Complementar 70/1991, art. 10.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - a Lei 9.363, de 13/12/1996; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
V - os seguintes dispositivos da Lei 9.430, de 27/12/1996: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os §§ 7 e 8º do art. 64; e [[Lei 9.430/1996, art. 64.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) o art. 66; [[Lei 9.430/1996, art. 66.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
VI - os arts. 53 e 54 da Lei 9.532, de 10/12/1997; [[Lei 9.532/1997, art. 53. Lei 9.532/1997, art. 54.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
VII - os arts. 11-A a 11-C da Lei 9.440, de 14 de março 1997; [[Lei 9.440/1997, art. 11-A. Lei 9.440/1997, art. 11-B. Lei 9.440/1997, art. 11-C.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
VIII - os arts. 1º a 4º da Lei 9.701, de 17/11/1998; [[Lei 9.701/1998, art. 1º. Lei 9.701/1998, art. 2º. Lei 9.701/1998, art. 3º. Lei 9.701/1998, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IX - os seguintes dispositivos da Lei 9.715, de 25/11/1998: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) do art. 2º: [[Lei 9.715/1998, art. 2º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
1. o inciso I do caput; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
2. os §§ 1º e 2º; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) o art. 3º; [[Lei 9.715/1998, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) os arts. 5º e 6º; [[Lei 9.715/1998, art. 5º. Lei 9.715/1998, art. 6º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
d) os incisos I e II do caput do art. 8º; e [[Lei 9.715/1998, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
e) os arts. 12 e 13; [[Lei 9.715/1998, art. 12. Lei 9.715/1998, art. 13.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
X - os arts. 2º a 8º-B da Lei 9.718, de 27/11/1998; [[Lei 9.718/1998, art. 2º. Lei 9.718/1998, art. 3º. Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 9.718/1998, art. 5º. Lei 9.718/1998, art. 6º. Lei 9.718/1998, art. 7º. Lei 9.718/1998, art. 8º. Lei 9.718/1998, art. 8º-A. Lei 9.718/1998, art. 8º-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XI - a Lei 10.147, de 21/12/2000; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XII - os seguintes dispositivos da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) o art. 1º; [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 1º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os arts. 4º e 5º; [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 4º. Medida Provisória 2.158/2001, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) os arts. 12 a 18; [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 12. Medida Provisória 2.158/2001, art. 13. Medida Provisória 2.158/2001, art. 14. Medida Provisória 2.158/2001, art. 15. Medida Provisória 2.158/2001, art. 16. Medida Provisória 2.158/2001, art. 17. Medida Provisória 2.158/2001, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
d) o art. 20; [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 20.]](Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
e) o inciso I do art. 23; [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 23.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
f) os arts. 42 e 43; e [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 42. Medida Provisória 2.158/2001, art. 43.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
g) o art. 81; [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 81.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XIII - a Lei 10.276, de 10/09/2001; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XIV - a Lei 10.312, de 27/11/2001; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XV - os seguintes dispositivos da Lei 10.336, de 19/12/2001: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) o art. 8º; e [[Lei 10.336/2001, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) o art. 14; [[Lei 10.336/2001, art. 14.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XVI - os seguintes dispositivos da Lei 10.485, de 3/07/2002: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os arts. 1º a 3º; e [[Lei 10.485/2002, art. 1º. Lei 10.485/2002, art. 2º. Lei 10.485/2002, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os art. 5º e 6º; [[Lei 10.485/2002, art. 5º. Lei 10.485/2002, art. 6º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XVII - os arts. 2º e 3º da Lei 10.560, de 13/11/2002; [[Lei 10.560/2002, art. 2º. Lei 10.560/2002, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XVIII - os seguintes dispositivos da Lei 10.637, de 30/12/2002: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os arts. 1º a 5º-A; [[Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 4º. Lei 10.637/2002, art. 5º. Lei 10.637/2002, art. 5º-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os arts. 7º e 8º; [[Lei 10.637/2002, art. 7º. Lei 10.637/2002, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) os arts. 10 a 12; [[Lei 10.637/2002, art. 10. Lei 10.637/2002, art. 11. Lei 10.637/2002, art. 12.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
d) o art. 32; e [[Lei 10.637/2002, art. 32.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
e) o art. 47; [[Lei 10.637/2002, art. 47.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XIX - a Lei 10.676, de 22/05/2003; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XX - os arts. 17 e 18 da Lei 10.684, de 30/05/2003; [[Lei 10.684/2003, art. 17. Lei 10.684/2003, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXI - os seguintes dispositivos da Lei 10.833, de 29/12/2003: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os arts. 1º a 16; [[Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 4º. Lei 10.833/2003, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 7º. Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 9º. Lei 10.833/2003, art. 10. Lei 10.833/2003, art. 11. Lei 10.833/2003, art. 12. Lei 10.833/2003, art. 13. Lei 10.833/2003, art. 14. Lei 10.833/2003, art. 15. Lei 10.833/2003, art. 16.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) o art. 25; [[Lei 10.833/2003, art. 25.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) o § 1º do art. 31; [[Lei 10.833/2003, art. 31.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
d) os arts. 49 e 50; [[Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.833/2003, art. 50.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
e) o art. 52; [[Lei 10.833/2003, art. 52.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
f) o art. 55; [[Lei 10.833/2003, art. 55.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
g) os arts. 57 e 58; e [[Lei 10.833/2003, art. 57. Lei 10.833/2003, art. 58.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
h) o art. 91; [[Lei 10.833/2003, art. 91.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXII - o § 4º do art. 5º da Lei 10.848, de 15/03/2004; [[Lei 10.848/2004, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXIII - os seguintes dispositivos da Lei 10.865, de 30/04/2004: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os arts. 1º a 20; [[Lei 10.865/2004, art. 1º. Lei 10.865/2004, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 5º. Lei 10.865/2004, art. 6º. Lei 10.865/2004, art. 7º. Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 9º. Lei 10.865/2004, art. 10. Lei 10.865/2004, art. 11. Lei 10.865/2004, art. 12. Lei 10.865/2004, art. 13. Lei 10.865/2004, art. 14. Lei 10.865/2004, art. 15. Lei 10.865/2004, art. 16. Lei 10.865/2004, art. 17. Lei 10.865/2004, art. 18. Lei 10.865/2004, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 20.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os arts. 22 e 23; [[Lei 10.865/2004, art. 22. Lei 10.865/2004, art. 23.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) os arts. 27 a 31; [[Lei 10.865/2004, art. 27. Lei 10.865/2004, art. 28. Lei 10.865/2004, art. 29. Lei 10.865/2004, art. 30. Lei 10.865/2004, art. 31.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
d) o art. 34; [[Lei 10.865/2004, art. 34.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
e) os arts. 36 a 38; [[Lei 10.865/2004, art. 36. Lei 10.865/2004, art. 37. Lei 10.865/2004, art. 38.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
f) o art. 40 e 40-A; e [[Lei 10.865/2004, art. 40. Lei 10.865/2004, art. 40-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
g) o art. 42; [[Lei 10.865/2004, art. 42.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXIV - o art. 4º da Lei 10.892, de 13/07/2004; [[Lei 10.892/2004, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXV - os seguintes dispositivos da Lei 10.925, de 23/07/2004: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) o art. 1º; [[Lei 10.925/2004, art. 1º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os arts. 7º a 9º-A; e [[Lei 10.925/2004, art. 7º. Lei 10.925/2004, art. 8º. Lei 10.925/2004, art. 9º. Lei 10.925/2004, art. 9º-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) os arts. 13 a 15; [[Lei 10.925/2004, art. 13. Lei 10.925/2004, art. 14. Lei 10.925/2004, art. 15.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXVI - os seguintes dispositivos da Lei 10.931, de 2/08/2004: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os incisos II e IV do caput do art. 4º; e [[Lei 10.931/2004, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) do art. 8º: [[Lei 10.931/2004, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
1. os incisos I e II do caput; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
2. os incisos I e II do parágrafo único; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXVII - os arts. 2º a 5º da Lei 10.996, de 15/12/2004: [[Lei 10.996/2004, art. 2º. Lei 10.996/2004, art. 3º. Lei 10.996/2004, art. 4º. Lei 10.996/2004, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXVIII - os seguintes dispositivos da Lei 11.033, de 21/12/2004: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) o § 2º do art. 14; e [[Lei 11.033/2004, art. 14.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) o art. 17; [[Lei 11.033/2004, art. 17.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXIX - os seguintes dispositivos da Lei 11.051, de 29/12/2004: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) o art. 2º; [[Lei 11.051/2004, art. 2º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os arts. 7º a 10; e [[Lei 11.051/2004, art. 7º. Lei 11.051/2004, art. 8º. Lei 11.051/2004, art. 9º. Lei 11.051/2004, art. 10.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) os arts. 30 e 30-A; [[Lei 11.051/2004, art. 30. Lei 11.051/2004, art. 30-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXX - o inciso II do § 3º e o § 12 do art. 6º da Lei 11.079, de 30/12/2004; [[Lei 11.079/2004, art. 6º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXXI - o inciso I do art. 50-A da Lei 11.101, de 9/02/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 50-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXXII - os incisos III e IV do caput do art. 8º da Lei 11.096, de 13/01/2005; [[Lei 11.096/2005, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXXIII - da Lei 11.116, de 18/05/2005: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) arts. 3º a 9º; e [[Lei 11.116/2005, art. 3º. Lei 11.116/2005, art. 4º. Lei 11.116/2005, art. 5º. Lei 11.116/2005, art. 6º. Lei 11.116/2005, art. 7º. Lei 11.116/2005, art. 8º. Lei 11.116/2005, art. 9º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) o art. 16; [[Lei 11.116/2005, art. 16.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXXIV - os seguintes dispositivos da Lei 11.196, de 21/11/2005: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) o arts. 4º a 6º; [[Lei 11.196/2005, art. 4º. Lei 11.196/2005, art. 5º. Lei 11.196/2005, art. 6º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os §§ 1º, 3º e 5º do art. 8º; [[Lei 11.196/2005, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) o art. 9º; [[Lei 11.196/2005, art. 9º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
d) os arts. 12 a 16; [[Lei 11.196/2005, art. 12. Lei 11.196/2005, art. 13. Lei 11.196/2005, art. 14. Lei 11.196/2005, art. 15. Lei 11.196/2005, art. 16.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
e) os arts. 28 a 30; [[Lei 11.196/2005, art. 28. Lei 11.196/2005, art. 29. Lei 11.196/2005, art. 30.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
f) do art. 31: [[Lei 11.196/2005, art. 31.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
1. o inciso II do caput; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
2. o § 7º; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
g) os arts. 41 a 51; [[Lei 11.196/2005, art. 41. Lei 11.196/2005, art. 42. Lei 11.196/2005, art. 43. Lei 11.196/2005, art. 44. Lei 11.196/2005, art. 45. Lei 11.196/2005, art. 46. Lei 11.196/2005, art. 47. Lei 11.196/2005, art. 48. Lei 11.196/2005, art. 49. Lei 11.196/2005, art. 50. Lei 11.196/2005, art. 51.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
h) os arts. 55 a 59; [[Lei 11.196/2005, art. 55. Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 58. Lei 11.196/2005, art. 59.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
i) os arts. 62 a 65; [[Lei 11.196/2005, art. 62. Lei 11.196/2005, art. 63. Lei 11.196/2005, art. 64. Lei 11.196/2005, art. 65.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
j) o art. 109; e [[Lei 11.196/2005, art. 109.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
k) o § 4º do art. 110; [[Lei 11.196/2005, art. 110.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXXV - o art. 10 da Lei 11.371, de 28/11/2006; [[Lei 11.371/2006, art. 10.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXXVI - os seguintes dispositivos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os incisos IV e V do art. 13; [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) o parágrafo único do art. 22; [[Lei Complementar 123/2006, art. 22.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) o inciso IV do § 4º do art. 23; [[Lei Complementar 123/2006, art. 23.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
d) as alíneas [b] e [c] do inciso V do § 3º do art. 18-A; e [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
e) os arts. 19 e 20; [[Lei Complementar 123/2006, art. 19. Lei Complementar 123/2006, art. 20.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
f) o § 15-A do art. 18; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
g) os §§ 3ºa 5º do art. 25; [[Lei Complementar 123/2006, art. 25.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
h) do art. 38: [[Lei Complementar 123/2006, art. 38.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
1. o inciso II do caput; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
2. o § 6º; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
i) os incisos I e II do § 4º do art. 41. [[Lei Complementar 123/2006, art. 41.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXXVII - os seguintes dispositivos da Lei 11.484, de 31/05/2007: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os incisos I e II do caput do art. 3º; [[Lei 11.484/2007, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) a Seção II à Seção V do Capítulo II; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) o inciso I do § 2º do art. 4º-B; e [[Lei 11.484/2007, art. 4º-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
d) o art. 21; [[Lei 11.484/2007, art. 21.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXXVIII - os seguintes dispositivos da Lei 11.488, de 15/06/2007: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os incisos I e II do caput do art. 3º; e [[Lei 11.488/2007, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os incisos I e II do caput do art. 4º; [[Lei 11.488/2007, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) o art. 6º; [[[[Lei 11.488/2007, art. 6º.]]]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XXXIX - os seguintes dispositivos da Lei 11.508, de 20/07/2007: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os incisos III a VI do caput do art. 6º-A; [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os incisos III a VI do caput do art. 6º-B; [[Lei 11.508/2007, art. 6º-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) o art. 6º-D; e [[Lei 11.508/2007, art. 6º-D.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
d) o inciso II do art. 6º-H; [[Lei 11.508/2007, art. 6º-H.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XL - os seguintes dispositivos da Lei 11.727, de 23/06/2008: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os arts. 5º a 7º; [[Lei 11.727/2008, art. 5º. Lei 11.727/2008, art. 6º. Lei 11.727/2008, art. 7º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os arts. 9 a 12; [[Lei 11.727/2008, art. 9º. Lei 11.727/2008, art. 10. Lei 11.727/2008, art. 11. Lei 11.727/2008, art. 12.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) os arts. 14 a 16; [[Lei 11.727/2008, art. 14. Lei 11.727/2008, art. 15. Lei 11.727/2008, art. 16.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
d) os arts. 24 e 25; e [[Lei 11.727/2008, art. 24. Lei 11.727/2008, art. 25.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
e) o art. 33; [[Lei 11.727/2008, art. 33.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XLI - os arts. 1º e 2º da Lei 11.774, de 17/09/2008; [[Lei 11.774/2008, art. 1º. Lei 11.774/2008, art. 2º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XLII - a Lei 11.828, de 20/11/2008; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XLIII - os seguintes dispositivos da Lei 11.898, de 8/01/2009: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os incisos III e IV do caput do art. 9º; e [[Lei 11.898/2009, art. 9º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os incisos III e IV do § 1º do art. 10; [[Lei 11.898/2009, art. 10.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XLIV - os seguintes dispositivos da Lei 11.945, de 4/06/2009: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) o § 2º do art. 1º; [[Lei 11.945/2009, art. 1º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) o art. 5º; [[Lei 11.945/2009, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) o inciso II do § 1º do art. 12; [[Lei 11.945/2009, art. 12.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
d) o art. 12-A; e [[Lei 11.945/2009, art. 12-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
e) o art. 22; [[Lei 11.945/2009, art. 22.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XLV - o art. 4º da Lei 12.024, de 27/08/2009; [[Lei 12.024/2009, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XLVI - os arts. 32 a 37 da Lei 12.058, de 13/10/2009; [[Lei 12.058/2009, art. 32. Lei 12.058/2009, art. 33. Lei 12.058/2009, art. 34. Lei 12.058/2009, art. 35. Lei 12.058/2009, art. 36. Lei 12.058/2009, art. 37.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XLVII - o art. 4º da Lei 12.096, de 24/11/2009; [[Lei 12.096/2009, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XLVIII - os seguintes dispositivos da Lei 12.249, de 11/06/2010: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os arts. 1º a 14; [[Lei 12.249/2010, art. 1º. Lei 12.249/2010, art. 2º. Lei 12.249/2010, art. 3º. Lei 12.249/2010, art. 4º. Lei 12.249/2010, art. 5º. Lei 12.249/2010, art. 6º. Lei 12.249/2010, art. 7º. Lei 12.249/2010, art. 8º. Lei 12.249/2010, art. 9º. Lei 12.249/2010, art. 10. Lei 12.249/2010, art. 11. Lei 12.249/2010, art. 12. Lei 12.249/2010, art. 13. Lei 12.249/2010, art. 14.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) o § 8º do art. 30; [[Lei 12.249/2010, art. 30.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) do art. 31: [[Lei 12.249/2010, art. 31.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
1. os incisos I e II do caput; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
2. o inciso I do § 1º; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
d) o art. 32; [[Lei 12.249/2010, art. 32.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
XLIX - os seguintes dispositivos da Lei 12.350, de 20/12/2010: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os arts. 1º a 29; [[Lei 12.350/2010, art. 1º. Lei 12.350/2010, art. 2º. Lei 12.350/2010, art. 3º. Lei 12.350/2010, art. 4º. Lei 12.350/2010, art. 5º. Lei 12.350/2010, art. 6º. Lei 12.350/2010, art. 7º. Lei 12.350/2010, art. 8º. Lei 12.350/2010, art. 9º. Lei 12.350/2010, art. 10. Lei 12.350/2010, art. 11. Lei 12.350/2010, art. 12. Lei 12.350/2010, art. 13. Lei 12.350/2010, art. 14. Lei 12.350/2010, art. 15. Lei 12.350/2010, art. 16. Lei 12.350/2010, art. 17. Lei 12.350/2010, art. 18. Lei 12.350/2010, art. 19. Lei 12.350/2010, art. 20. Lei 12.350/2010, art. 21. Lei 12.350/2010, art. 22. Lei 12.350/2010, art. 23. Lei 12.350/2010, art. 24. Lei 12.350/2010, art. 25. Lei 12.350/2010, art. 26. Lei 12.350/2010, art. 27. Lei 12.350/2010, art. 28. Lei 12.350/2010, art. 29.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) o inciso II do § 2º do art. 30; [[Lei 12.350/2010, art. 30.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) o § 2º do art. 31; e [[Lei 12.350/2010, art. 31.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
d) os arts. 54 a 57; [[Lei 12.350/2010, art. 54. Lei 12.350/2010, art. 55. Lei 12.350/2010, art. 56. Lei 12.350/2010, art. 57.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
L - os seguintes dispositivos da Lei 12.431, de 24/06/2011: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os arts. 16-A a 16-C; e [[Lei 12.431/2011, art. 16-A. Lei 12.431/2011, art. 16-B. Lei 12.431/2011, art. 16-C.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) o art. 51; [[Lei 12.431/2011, art. 51.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LI - os seguintes dispositivos da Lei 12.546, de 14/12/2011: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os arts. 1º a 3º; e [[Lei 12.546/2011, art. 1º. Lei 12.546/2011, art. 2º. Lei 12.546/2011, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os arts. 47-A e 47-B; [[Lei 12.546/2011, art. 47-A. Lei 12.546/2011, art. 47-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LII - os seguintes dispositivos da Lei 12.598, de 21/03/2012: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) do art. 9º: [[Lei 12.598/2012, art. 9º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
1. os incisos I e II do caput; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
2. o inciso I do § 1º; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) o art. 9º-A; e [[Lei 12.598/2012, art. 9º-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) o art. 10; [[Lei 12.598/2012, art. 10.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LIII - os seguintes dispositivos da Lei 12.599, de 23/03/2012: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os arts. 5º a 7º-A; e [[Lei 12.599/2012, art. 5º. Lei 12.599/2012, art. 6º. Lei 12.599/2012, art. 7º. Lei 12.599/2012, art. 7º-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) do art. 14: [[Lei 12.599/2012, art. 14.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
1. os incisos I e II do caput; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
2. o § 1º; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LIV - os seguintes dispositivos da Lei 12.715, de 17/09/2012: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) o inciso II do caput do art. 18; [[Lei 12.715/2012, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os arts. 24 a 33; [[Lei 12.715/2012, art. 24. Lei 12.715/2012, art. 25. Lei 12.715/2012, art. 26. Lei 12.715/2012, art. 27. Lei 12.715/2012, art. 28. Lei 12.715/2012, art. 29. Lei 12.715/2012, art. 30. Lei 12.715/2012, art. 31. Lei 12.715/2012, art. 32. Lei 12.715/2012, art. 33.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) o inciso I do § 7º do art. 41; e [[Lei 12.715/2012, art. 41.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
d) o art. 76; [[Lei 12.715/2012, art. 76.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LV - os seguintes dispositivos da Lei 12.794, de 2/04/2013: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os arts. 5º a 11; e [[Lei 12.794/2013, art. 5º. Lei 12.794/2013, art. 6º. Lei 12.794/2013, art. 7º. Lei 12.794/2013, art. 8º. Lei 12.794/2013, art. 9º. Lei 12.794/2013, art. 10. Lei 12.794/2013, art. 11.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os arts. 14 a 17; [[Lei 12.794/2013, art. 14. Lei 12.794/2013, art. 15. Lei 12.794/2013, art. 16. Lei 12.794/2013, art. 17.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LVI - os seguintes dispositivos da Lei 12.839, de 9/07/2013: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) o art. 2º; e [[Lei 12.839/2013, art. 2º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) o art. 8º; [[Lei 12.839/2013, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LVII - os arts. 1º a 3º da Lei 12.859, de 10/09/2013; [[Lei 12.859/2013, art. 1º. Lei 12.859/2013, art. 2º. Lei 12.859/2013, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LVIII - a Lei 12.860, de 11/09/2013; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LIX - os arts. 29 a 32 da Lei 12.865, de 9/10/2013; [[Lei 12.865/2013, art. 29. Lei 12.865/2013, art. 30. Lei 12.865/2013, art. 31. Lei 12.865/2013, art. 32.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LX - os seguintes dispositivos da Lei 12.973, de 13/05/2014: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os arts. 56 e 57; e [[Lei 12.973/2014, art. 56. Lei 12.973/2014, art. 57.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) o § 2º do art. 69; [[Lei 12.973/2014, art. 69.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LXI - os seguintes dispositivos da Lei 13.043, de 13/11/2014: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) a Seção VI do Capítulo I; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) a Seção XVI do Capítulo I; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) o parágrafo único do art. 97; [[Lei 13.043/2014, art. 97.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LXII - os seguintes dispositivos da Lei 13.097, de 19/01/2015: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os arts. 24 a 32; [[Lei 13.097/2015, art. 24. Lei 13.097/2015, art. 25. Lei 13.097/2015, art. 26. Lei 13.097/2015, art. 27. Lei 13.097/2015, art. 28. Lei 13.097/2015, art. 29. Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 31. Lei 13.097/2015, art. 32.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) o art. 34; [[Lei 13.097/2015, art. 34.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) o art. 36; [[Lei 13.097/2015, art. 36.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
d) o art. 147; e [[Lei 13.097/2015, art. 147.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
e) o art. 153; [[Lei 13.097/2015, art. 153.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LXIII - o art. 8º da Lei 13.169, de 6/10/2015; [[Lei 13.169/2015, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LXIV - os seguintes dispositivos da Lei 13.586, de 28/12/2017: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) do art. 5º: [[Lei 13.586/2017, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
1. os incisos III e IV do § 1º; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
2. o § 5º; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) do art. 6º: [[Lei 13.586/2017, art. 6º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
1. os incisos III a VI do § 1º; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
2. o inciso I do § 3º; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
3. o inciso I do § 9º; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LXV - o inciso II do § 12 do art. 11 da Lei 13.988, de 14/04/2020; [[Lei 13.988/2020, art. 11.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LXVI - os incisos I e II do caput do art. 4º da Lei 14.148, de 3/05/2021; [[Lei 14.148/2021, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LXVII - os arts. 31 e 32 da Lei 14.193, de 6/08/2021; [[Lei 14.193/2021, art. 31. Lei 14.193/2021, art. 32.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LXVIII - os incisos III e IV do art. 13 da Lei 14.301, de 7/01/2022; [[Lei 14.301/2022, art. 13.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LXIX - o art. 4º da Lei 14.374, de 21/06/2022; [[Lei 14.374/2022, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LXX - os arts. 9º a 9º-B da Lei Complementar 192, de 11/03/2022; e [[Lei Complementar 192/2022, art. 9º. Lei Complementar 192/2022, art. 9º-A. Lei Complementar 192/2022, art. 9º-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
LXXI - os arts. 2º a 5º da Lei 14.592, de 30/05/2023. [[Lei 14.592/2023, art. 2º. Lei 14.592/2023, art. 3º. Lei 14.592/2023, art. 4º. Lei 14.592/2023, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Ficam revogados a partir de 01/01/2033: (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - o Decreto-lei 406, de 31/12/1968; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar 24, de 7/01/1975: (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) os arts. 1º a 12; e [[Lei Complementar 24/1975, art. 1º. Lei Complementar 24/1975, art. 2º. Lei Complementar 24/1975, art. 3º. Lei Complementar 24/1975, art. 4º. Lei Complementar 24/1975, art. 5º. Lei Complementar 24/1975, art. 6º. Lei Complementar 24/1975, art. 7º. Lei Complementar 24/1975, art. 8º. Lei Complementar 24/1975, art. 9º. Lei Complementar 24/1975, art. 10. Lei Complementar 24/1975, art. 11. Lei Complementar 24/1975, art. 12.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) os arts. 14 e 15; [[Lei Complementar 24/1975, art. 14. Lei Complementar 24/1975, art. 15.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - a Lei Complementar 87, de 13/09/1996; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - a Lei Complementar 116, de 31/07/2003; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
V - os seguintes dispositivos da Lei Complementar 123, de 2006: (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) do art. 13: [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
1. os incisos VII e VIII do caput; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
2. os incisos XIII e XIV do § 1º; e (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
3. o inciso II do § 6º; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) do art. 18: [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
1. o § 5º-E; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
2. os §§ 14, 17, 17-A, 22-A e 23; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
c) a alínea [e] do inciso V do § 3º do art. 18-A; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
d) os §§ 4º e § 4-A do art. 21; [[Lei Complementar 123/2006, art. 21.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
e) o art. 21-B; [[Lei Complementar 123/2006, art. 21-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
f) os incisos I e II do caput do art. 22; [[Lei Complementar 123/2006, art. 22.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
g) o § 5º do art. 23; [[Lei Complementar 123/2006, art. 23.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
h) os §§ 12 a 14 do art. 26; [[Lei Complementar 123/2006, art. 26.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
i) o inciso V do § 5º do art. 41; [[Lei Complementar 123/2006, art. 41.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
j) inciso II do § 4º do art. 65; [[Lei Complementar 123/2006, art. 65.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
VI - a Lei Complementar 160, de 7/08/2017; e (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
VII - a Lei Complementar 192, de 11/03/2022. (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: Produção de efeitos
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540;
II - a partir de 01/01/2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;
III - a partir de 01/01/2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;
IV - a partir de 01/01/2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474;
V - a partir de 01/01/2033, em relação aos arts. 518 e 543; e
VI - a partir de 01/01/2026, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 16/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Fernando Haddad - Márcio Luiz França Gomes - Esther Dweck - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Silvio Serafim Costa Filho - Nísia Verônica Trindade Lima