Legislação
Lei 12.865, de 09/10/2013
- Os créditos presumidos de que trata o art. 31 serão apurados e registrados em separado dos créditos previstos no art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, no art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e poderão ser ressarcidos em conformidade com procedimento específico estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Lei 12.865/2013, art. 31. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 15.]]
(Medida Provisória 1.227, de 04/06/2024, art. 6º, VIII. (Revogava o art. 32. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 95, de 09/10/2024. DOU 10/10/2024. Rejeirada sumariamente pelo Congresso Nacional. Veja abaixo ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 36, DE 11/06/2024 (DOU 12/06/2024).
Parágrafo único - O procedimento específico de ressarcimento de que trata o caput somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 31. [[Lei 12.865/2013, art. 31.]]]
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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ( [Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)