Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 21

Capítulo II - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL (Ir para)

Seção VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 21

- O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:

I - descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:

a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 13 desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 13.]]

b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18 desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19 desta Lei, observado o prazo do seu § 1º quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento; [[Lei 11.484/2007, art. 18. Lei 11.484/2007, art. 19.]]

II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 desta Lei; e [[Lei 11.484/2007, art. 18.]]

III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD.

Parágrafo único - Os casos previstos na alínea [b] do inc. I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, e os demais casos, até 30 (trinta) dias após a apuração da ocorrência.

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