Legislação
Lei 11.484, de 31/05/2007
Capítulo II - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL (Ir para)
Seção IV - DO INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 19- (Revogado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 12. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)
Redação anterior (Original): [Art. 19 - No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 17 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa Selic calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação. [[Lei 11.484/2007, art. 17.]]
§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2º - Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali referida no prazo previsto no § 1º deste artigo obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incs. I e II do caput do art. 15 desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 15.]]
§ 3º - Os juros e multa de que trata o § 2º deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I - a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 15 desta Lei, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 15 desta Lei; e [[Lei 11.484/2007, art. 15.]]
II - sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4º - Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) na forma do caput deste artigo.
§ 5º - A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.
§ 6º - O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 20 desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 20.]]
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