Legislação
Lei 11.484, de 31/05/2007
Capítulo II - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL (Ir para)
Seção II - DA APLICAÇÃO DO PATVD (Ir para)
Art. 15- (Revogado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 12. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)
Redação anterior (Original): [Art. 15 - Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: [[Lei 11.484/2007, art. 13.]]
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; e
II - do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único - As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.
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