Legislação
Lei 11.484, de 31/05/2007
Capítulo II - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL (Ir para)
Seção II - DA APLICAÇÃO DO PATVD (Ir para)
Art. 15- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 15 - (Revogado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 12. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)
Redação anterior (Original): [Art. 15 - Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: [[Lei 11.484/2007, art. 13.]]
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; e
II - do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único - As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;