Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007
(D.O. 31/05/2007)

LEI 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007

(D. O. 31-05-2007)

(Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006). Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei 8.666, de 21/06/1993; e revoga o art. 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 26.]]

Atualizada(o) até:

Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 2º (arts. 2º, 4º-A e 64)

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, XIILei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (arts. 2º, 3º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 4º-G, 4º-H, 6º, 7º, 11-A e 64. Produção de efeitos em 01/04/2020).

Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 12 (art. 5º, § 2º).

Lei 13.159, de 10/08/2015, art. 1º (arts. 3º e 6º).

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 23 (arts. 3º, § 6º).

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57 (arts. 2º, 5º, 6º e 65).

Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48 (arts. 2º, 5º, 6º e 65).

Lei 12.249, de 11/06/2010 (arts. 2º, 3º e 4º [efeitos a partir de 16/12/2009]).

Medida Provisória 472, de 15/12/2009 (arts. 2º e 3º).

Lei 11.774, de 17/09/2008(art. 3º).

Medida Provisória 428, de 12/05/2008 (art. 3º).

(Arts. - - - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - 4º-D - 4º-E - 4º-F - 4º-G - 4º-H - - - - - - 10 - 11 - 11-A - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 -

Capítulo I - Do Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Art. 1)

Seção I - Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Art. 1)
Seção II - Da Aplicação do Padis (Art. 3)
Seção III - Da Aprovação dos Projetos (Art. 5)
Seção IV - Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (Art. 6)
Seção V - Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do Padis (Art. 9)
Seção VI - Disposições Gerais (Art. 10)

Capítulo II - Do apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (Art. 12)

Seção I - Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (Art. 12)
Seção II - Da Aplicação do PATVD (Art. 14)
Seção III - Da Aprovação dos Projetos (Art. 16)
Seção IV - Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (Art. 17)
Seção V - Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PATVD (Art. 20)
Seção VI - Disposições Gerais (Art. 21)

Capítulo III - Topografia de Circuitos Integrados (Art. 23)

Seção I - Das Definições (Art. 23)
Seção II - Da Titularidade do Direito (Art. 27)
Seção III - Das Topografias Protegidas (Art. 29)
Seção IV - Do Pedido de Registro (Art. 31)
Seção V - Dos Direitos Conferidos pela Proteção (Art. 35)
Seção VI - Da Extinção do Registro (Art. 38)
Seção VII - Da Nulidade (Art. 39)
Seção VIII - Das Cessões e das Alterações no Registro (Art. 41)
Seção IX - Das Licenças e do Uso Não Autorizado (Art. 44)
Seção X - Disposições Gerais (Art. 55)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 62)

Decreto 6.233, de 11/10/2007 (Critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei 11.484, de 31/05/2007)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 14

- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 13 desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: [[Lei 11.484/2007, art. 13.]]

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e

III - do IPI incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

§ 1º - As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 13 desta Lei quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

§ 2º - As reduções de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º deste artigo alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

§ 3º - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 13 desta Lei. [[Lei 10.168/2000, art. 2º. Lei 11.484/2007, art. 13.]]

§ 4º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 5º - Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o art. 13 desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 13.]]


Art. 15

- Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: [[Lei 11.484/2007, art. 13.]]

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; e

II - do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.

Parágrafo único - As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.


Art. 20

- A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações: [[Lei 11.484/2007, art. 14. Lei 11.484/2007, art. 15.]]

I - descumprimento das condições estabelecidas no § 1º do art. 13 desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 13.]]

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 desta Lei, observadas as disposições do art. 19 desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 17. Lei 11.484/2007, art. 17.]]

III - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 18 desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 18.]]

IV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou

V - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão. [[Lei 11.484/2007, art. 14. Lei 11.484/2007, art. 15.]]

§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 14. Lei 11.484/2007, art. 15.]]

§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou.

§ 4º - O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.