Legislação
Lei 11.484, de 31/05/2007
(D.O. 31/05/2007)
LEI 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007
(D. O. 31-05-2007)
(Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006). Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei 8.666, de 21/06/1993; e revoga o art. 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 26.]]
Atualizada(o) até:
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 2º (arts. 2º, 4º-A e 64)
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, XIILei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (arts. 2º, 3º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 4º-G, 4º-H, 6º, 7º, 11-A e 64. Produção de efeitos em 01/04/2020).
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 12 (art. 5º, § 2º).
Lei 13.159, de 10/08/2015, art. 1º (arts. 3º e 6º).
Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 23 (arts. 3º, § 6º).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57 (arts. 2º, 5º, 6º e 65).
Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48 (arts. 2º, 5º, 6º e 65).
Lei 12.249, de 11/06/2010 (arts. 2º, 3º e 4º [efeitos a partir de 16/12/2009]).
Medida Provisória 472, de 15/12/2009 (arts. 2º e 3º).
Lei 11.774, de 17/09/2008(art. 3º).
Medida Provisória 428, de 12/05/2008 (art. 3º).
Capítulo I - Do Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Art. 1)
Capítulo II - Do apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (Art. 12)
Capítulo III - Topografia de Circuitos Integrados (Art. 23)
Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 62)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 13 desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: [[Lei 11.484/2007, art. 13.]]
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e
III - do IPI incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
§ 1º - As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 13 desta Lei quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
§ 2º - As reduções de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º deste artigo alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 3º - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 13 desta Lei. [[Lei 10.168/2000, art. 2º. Lei 11.484/2007, art. 13.]]
§ 4º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º - Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o art. 13 desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 13.]]
- Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: [[Lei 11.484/2007, art. 13.]]
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; e
II - do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único - As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.
- A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações: [[Lei 11.484/2007, art. 14. Lei 11.484/2007, art. 15.]]
I - descumprimento das condições estabelecidas no § 1º do art. 13 desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 13.]]
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 desta Lei, observadas as disposições do art. 19 desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 17. Lei 11.484/2007, art. 17.]]
III - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 18 desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 18.]]
IV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou
V - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão. [[Lei 11.484/2007, art. 14. Lei 11.484/2007, art. 15.]]
§ 2º - A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 14. Lei 11.484/2007, art. 15.]]
§ 3º - A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4º - O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.