Legislação
Lei 11.484, de 31/05/2007
Capítulo I - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)
Seção II - DA APLICAÇÃO DO PADIS (Ir para)
Art. 4º-F- Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica que já seja beneficiária do Padis será elegível aos benefícios de que trata o art. 4º-A desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo específico.] [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A. Lei 11.484/2007, art. 65.]]
Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (acrescenta o artigo. Produção de efeitos em 01/04/2020).Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 64 (Vigência do art. 4º-F).
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