Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 65

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 65

- (Revogado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 12. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Original): [Art. 65 - As disposições do § 3º do art. 3º e do inc. III do caput do art. 4º desta Lei vigorarão por: [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]
I - 16 (dezesseis) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) [a] ou [b] do inc. I do caput do art. 2º desta Lei; ou [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
b) [a] ou [b] do inc. II do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
II - 12 (doze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:
a) [c] do inc. I do caput do art. 2º desta Lei; ou [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
b) [c] do inc. II do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
III - 14 (quatorze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 2º. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48).

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