Legislação
Lei 11.484, de 31/05/2007
Capítulo I - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)
Seção II - DA APLICAÇÃO DO PADIS (Ir para)
Art. 4º- Nas vendas dos dispositivos referidos no art. 2º desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto sobre a renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)Redação anterior (Da Lei 12.249, de 11/06/2010. Efeitos a partir de 16/12/2009): [Art. 4º - Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas: [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
Redação anterior: [Art. 4º - Nas vendas dos dispositivos referidos nos incs. I e II do caput do art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
I - (Revogado pela Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 15. Produção de efeitos em 01/04/2020).
Redação anterior: [I - a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas;]
II - (Revogado pela Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 15. Produção de efeitos em 01/04/2020).
Redação anterior: [II - a 0 (zero) as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e]
III - (Revogado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 12. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)
Redação anterior (Original): [III - em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.]
§ 1º - A redução de alíquota prevista no caput deste artigo aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)Redação anterior (Da Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11. Produção de efeitos em 01/04/2020): [§ 1º - A redução de alíquota prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.]
Redação anterior: [§ 1º - As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 15. Produção de efeitos em 01/04/2020).
Redação anterior: [§ 2º - As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II e no inciso III do caput do art. 2º desta Lei tenham sido realizadas no País.] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
§ 2º com redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).
Redação anterior: [§ 2º - As reduções de alíquotas previstas nos incs. I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos no inc. II do caput do art. 2º desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inc. II do caput do art. 2º desta Lei tenham sido realizadas no País.] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
§ 3º - Para usufruir da redução de alíquota de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.
Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)Redação anterior (Original): [§ 3º - Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inc. III do caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.]
§ 4º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o caput deste artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)Redação anterior (Original): [§ 4º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.]
§ 5º - Consideram-se distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)Redação anterior (Original): [§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.]
§ 7º - A redução de alíquota de que trata o caput deste artigo não se aplica cumulativamente a outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 17.]]
Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)Redação anterior (Original): [§ 7º - As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inc. I do caput deste artigo e no § 2º do art. 17 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 17.]]
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