Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007
(D.O. 31/05/2007)

Art. 62

- O caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII:

[Lei 8.666/1993, art. 24 - (...)
(...)
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
(...)] (NR)

Art. 63

- (VETADO)


Art. 64

- (Revogado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 12. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Original): [Art. 64 - As disposições dos arts. 3º e 4º-A a 4º-H desta Lei vigorarão até 31/12/2026. [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º-A. Lei 11.484/2007, art. 4º-B. Lei 11.484/2007, art. 4º-C. Lei 11.484/2007, art. 4º-D. Lei 11.484/2007, art. 4º-E. Lei 11.484/2007, art. 4º-F. Lei 11.484/2007, art. 4º-G. Lei 11.484/2007, art. 4º-H.]]
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (da Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11): [Art. 64 - As disposições do art. 3º e dos arts. 4º-A ao 4º-H desta Lei vigorarão até 22/01/2022. [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A. Lei 11.484/2007, art. 4º-H.]]]
Redação anterior (original): [Art. 64 - As disposições do art. 3º e dos incs. I e II do caput do art. 4º desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2022.] [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]


Art. 65

- (Revogado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 12. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Original): [Art. 65 - As disposições do § 3º do art. 3º e do inc. III do caput do art. 4º desta Lei vigorarão por: [[Lei 11.484/2007, art. 3º. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]
I - 16 (dezesseis) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) [a] ou [b] do inc. I do caput do art. 2º desta Lei; ou [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
b) [a] ou [b] do inc. II do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
II - 12 (doze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:
a) [c] do inc. I do caput do art. 2º desta Lei; ou [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
b) [c] do inc. II do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
III - 14 (quatorze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 2º. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48).


Art. 66

- As disposições dos arts. 14 e 15 desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2017. [[Lei 11.484/2007, art. 14. Lei 11.484/2007, art. 15.]]