Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 44

Capítulo III - TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (Ir para)

Seção IX - DAS LICENÇAS E DO USO NÃO AUTORIZADO (Ir para)

Art. 44

- O titular do registro de topografia de circuito integrado poderá celebrar contrato de licença para exploração.

Parágrafo único - Inexistindo disposição em contrário, o licenciado ficará investido de legitimidade para agir em defesa do registro.

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