Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007

Art.

Capítulo I - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)

Seção IV - DO INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 7º

- A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Da Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11. Produção de efeitos em 01/04/2020): [Art. 7º - A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, até 31/07/cada ano civil:]

I - demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados, bem como, quando houver, do cumprimento dos requisitos do processo produtivo básico; e

II - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I do caput deste artigo, elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas.

§ 1º - O cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica beneficiária obedecerão ao regulamento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º - O relatório e o parecer previstos no inciso II do caput deste artigo poderão ser dispensados para as empresas cuja base de cálculo do PD&I anual, calculada conforme o caput do art. 6º desta Lei, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). [[Lei 11.484/2007, art. 6º.]]

§ 3º - O pagamento da auditoria a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser integralmente deduzido do complemento de 4% (quatro por cento) da base de cálculo do PD&I mencionada no caput do art. 6º, e, neste caso, o valor não poderá exceder 0,2% (dois décimos por cento) da base de cálculo do PD&I anual, calculada conforme o caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 6º.]]

§ 4º - O relatório consolidado e o parecer conclusivo referidos no inciso II do caput deste artigo serão obrigatórios a partir do ano-calendário de 2019.

Redação anterior (original): [Art. 7º - A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 6º desta Lei.]

§ 5º - Os demonstrativos de cumprimento previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser encaminhados até 31/07/cada ano civil.

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

§ 6º - O relatório e o parecer previstos no inciso II do caput deste artigo deverão ser encaminhados até 30/09/cada ano civil.

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

§ 7º - Na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá prorrogar os prazos estabelecidos nos §§ 5º e 6º deste artigo.

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)
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