Legislação
Lei 11.484, de 31/05/2007
Capítulo III - TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (Ir para)
Seção V - DOS DIREITOS CONFERIDOS PELA PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 37- Os efeitos da proteção prevista no art. 36 desta Lei não se aplicam: [[Lei 11.484/2007, art. 36.]]
I - aos atos praticados por terceiros não autorizados com finalidade de análise, avaliação, ensino e pesquisa;
II - aos atos que consistam na criação ou exploração de uma topografia que resulte da análise, avaliação e pesquisa de topografia protegida, desde que a topografia resultante não seja substancialmente idêntica à protegida;
III - aos atos que consistam na importação, venda ou distribuição por outros meios, para fins comerciais ou privados, de circuitos integrados ou de produtos que os incorporem, colocados em circulação pelo titular do registro de topografia de circuito integrado respectivo ou com seu consentimento; e
IV - aos atos descritos nos incs. II e III do caput do art. 36 desta Lei, praticados ou determinados por quem não sabia, por ocasião da obtenção do circuito integrado ou do produto, ou não tinha base razoável para saber que o produto ou o circuito integrado incorpora uma topografia protegida, reproduzida ilicitamente. [[Lei 11.484/2007, art. 36.]]
§ 1º - No caso do inc. IV do caput deste artigo, após devidamente notificado, o responsável pelos atos ou por sua determinação poderá efetuar tais atos com relação aos produtos ou circuitos integrados em estoque ou previamente encomendados, desde que, com relação a esses produtos ou circuitos, pague ao titular do direito a remuneração equivalente à que seria paga no caso de uma licença voluntária.
§ 2º - O titular do registro de topografia de circuito integrado não poderá exercer os seus direitos em relação a uma topografia original idêntica que tiver sido criada de forma independente por um terceiro.
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