Legislação
Lei 11.484, de 31/05/2007
Capítulo III - TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (Ir para)
Seção IV - DO PEDIDO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 34- Não havendo exigências ou sendo elas cumpridas integralmente, o Inpi concederá o registro, publicando-o na íntegra e expedindo o respectivo certificado.
Parágrafo único - Do certificado de registro deverão constar o número e a data do registro, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, a data de início de exploração, se houver, ou do depósito do pedido de registro e o título da topografia.
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