Legislação
Lei 11.484, de 31/05/2007
(D.O. 31/05/2007)
- O pedido de registro deverá referir-se a uma única topografia e atender às condições legais regulamentadas pelo Inpi, devendo conter:
I - requerimento;
II - descrição da topografia e de sua correspondente função;
III - desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e caracterizar sua originalidade;
IV - declaração de exploração anterior, se houver, indicando a data de seu início; e
V - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de registro.
Parágrafo único - O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa.
- A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, o pedido poderá ser mantido em sigilo, pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data do depósito, após o que será processado conforme disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - Durante o período de sigilo, o pedido poderá ser retirado, com devolução da documentação ao interessado, sem produção de qualquer efeito, desde que o requerimento seja apresentado ao Inpi até 1 (um) mês antes do fim do prazo de sigilo.
- Protocolizado o pedido de registro, o Inpi fará exame formal, podendo formular exigências as quais deverão ser cumpridas integralmente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Parágrafo único - Será também definitivamente arquivado o pedido que indicar uma data de início de exploração anterior a 2 (dois) anos da data do depósito.
- Não havendo exigências ou sendo elas cumpridas integralmente, o Inpi concederá o registro, publicando-o na íntegra e expedindo o respectivo certificado.
Parágrafo único - Do certificado de registro deverão constar o número e a data do registro, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, a data de início de exploração, se houver, ou do depósito do pedido de registro e o título da topografia.