Legislação
Lei 11.484, de 31/05/2007
Capítulo III - TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (Ir para)
Seção VIII - DAS CESSÕES E DAS ALTERAÇÕES NO REGISTRO (Ir para)
Art. 41- Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poderão ser objeto de cessão.
§ 1º - A cessão poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o percentual correspondente.
§ 2º - O documento de cessão deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário, bem como de 2 (duas) testemunhas, dispensada a legalização consular.
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