Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 5º-A

Capítulo I - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)

Seção III-A - DA HABILITAÇÃO AO PADIS (Ir para)

Art. 5º-A

- A habilitação ao Padis será solicitada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e deverá ser concedida por ato específico condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na forma do regulamento.

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

§ 1º - O ato referido no caput deste artigo discriminará as modalidades de habilitação da pessoa jurídica entre aquelas previstas no art. 2º desta Lei, e o regulamento disporá sobre o conteúdo mínimo necessário à instrução e ao processamento do pedido. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

§ 2º - A pessoa jurídica que já seja beneficiária do Padis ficará provisoriamente habilitada nos termos desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo específico.

§ 3º - As habilitações provisórias de que trata o § 2º deste artigo serão mantidas em vigor até a publicação das respectivas habilitações definitivas.

§ 4º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação deliberará sobre os pedidos de habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua apresentação, interrompida a contagem do prazo caso constatada a necessidade de complementar ou corrigir qualquer informação ou documentação necessária à análise.

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