Legislação
Lei 11.484, de 31/05/2007
Capítulo III - TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (Ir para)
Seção VII - DA NULIDADE (Ir para)
Art. 39- O registro de topografia de circuito integrado será declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo, especialmente quando:
I - a presunção do § 1º do art. 27 desta Lei provar-se inverídica; [[Lei 11.484/2007, art. 27.]]
II - a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29 desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 29.]]
III - os documentos apresentados conforme disposto no art. 31 desta Lei não forem suficientes para identificar a topografia; ou [[Lei 11.484/2007, art. 31.]]
IV - o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo único do art. 33 desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 33.]]
§ 1º - A nulidade poderá ser total ou parcial.
§ 2º - A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui matéria protegida por si mesma.
§ 3º - A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de proteção definida no art. 35 desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 35.]]
§ 4º - No caso de inobservância do disposto no § 1º do art. 27 desta Lei, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro. [[Lei 11.484/2007, art. 27.]]
§ 5º - A argüição de nulidade somente poderá ser formulada durante o prazo de vigência da proteção ou, como matéria de defesa, a qualquer tempo.
§ 6º - É competente para as ações de nulidade a Justiça Federal com jurisdição sobre a sede do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, o qual será parte necessária no feito.
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