Legislação
Lei 11.484, de 31/05/2007
(D.O. 31/05/2007)
LEI 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007
(D. O. 31-05-2007)
(Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006). Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei 8.666, de 21/06/1993; e revoga o art. 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 26.]]
Atualizada(o) até:
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 2º (arts. 2º, 4º-A e 64)
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, XIILei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (arts. 2º, 3º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 4º-G, 4º-H, 6º, 7º, 11-A e 64. Produção de efeitos em 01/04/2020).
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 12 (art. 5º, § 2º).
Lei 13.159, de 10/08/2015, art. 1º (arts. 3º e 6º).
Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 23 (arts. 3º, § 6º).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57 (arts. 2º, 5º, 6º e 65).
Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48 (arts. 2º, 5º, 6º e 65).
Lei 12.249, de 11/06/2010 (arts. 2º, 3º e 4º [efeitos a partir de 16/12/2009]).
Medida Provisória 472, de 15/12/2009 (arts. 2º e 3º).
Lei 11.774, de 17/09/2008(art. 3º).
Medida Provisória 428, de 12/05/2008 (art. 3º).
Capítulo I - Do Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Art. 1)
Capítulo II - Do apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (Art. 12)
Capítulo III - Topografia de Circuitos Integrados (Art. 23)
Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 62)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O registro de topografia de circuito integrado será declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo, especialmente quando:
I - a presunção do § 1º do art. 27 desta Lei provar-se inverídica; [[Lei 11.484/2007, art. 27.]]
II - a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29 desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 29.]]
III - os documentos apresentados conforme disposto no art. 31 desta Lei não forem suficientes para identificar a topografia; ou [[Lei 11.484/2007, art. 31.]]
IV - o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo único do art. 33 desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 33.]]
§ 1º - A nulidade poderá ser total ou parcial.
§ 2º - A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui matéria protegida por si mesma.
§ 3º - A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de proteção definida no art. 35 desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 35.]]
§ 4º - No caso de inobservância do disposto no § 1º do art. 27 desta Lei, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro. [[Lei 11.484/2007, art. 27.]]
§ 5º - A argüição de nulidade somente poderá ser formulada durante o prazo de vigência da proteção ou, como matéria de defesa, a qualquer tempo.
§ 6º - É competente para as ações de nulidade a Justiça Federal com jurisdição sobre a sede do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, o qual será parte necessária no feito.