Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 16

Capítulo II - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL (Ir para)

Seção III - DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)

Art. 16

- Os projetos referidos no § 2º do art. 13 desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo. [[Lei 11.484/2007, art. 13.]]

§ 1º - A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.

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