Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 4º-B

Capítulo I - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO DO PADIS (Ir para)

Art. 4º-B

- O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de: [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (acrescenta o artigo. Produção de efeitos em 01/04/2020).
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 64 (Vigência do art. 4º-B).

I - lucro real; ou

II - lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 45.]]

§ 1º - Do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei: [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

I - 20% (vinte por cento) serão devolvidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

II - 80% (oitenta por cento) serão devolvidos a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

§ 2º - O valor do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei não será computado: [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

I - na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

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