Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 50

Capítulo III - TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (Ir para)

Seção IX - DAS LICENÇAS E DO USO NÃO AUTORIZADO (Ir para)

Art. 50

- O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular do registro.

§ 1º - Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, considerar-se-á aceita a proposta nas condições oferecidas.

§ 2º - O requerente de licença que invocar prática comercial anticompetitiva ou desleal deverá juntar documentação que a comprove.

§ 3º - Quando a licença compulsória requerida com fundamento no art. 48 desta Lei envolver alegação de ausência de exploração ou exploração ineficaz, caberá ao titular do registro comprovar a improcedência dessa alegação. [[Lei 11.484/2007, art. 48.]]

§ 4º - Em caso de contestação, o Inpi realizará as diligências indispensáveis à solução da controvérsia, podendo, se necessário, designar comissão de especialistas, inclusive de não integrantes do quadro da autarquia.

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