Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007

Art. 3º-A

Capítulo I - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO DO PADIS (Ir para)

Art. 3º-A

- No caso de prestação de serviços no mercado interno ou de importação de serviços, quando se destinarem às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei e forem contratados no mercado interno ou importados por pessoa jurídica habilitada ao Padis, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas: [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica prestadora dos serviços contratados;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;

III - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000; [[Lei 10.168/2000, art. 2º.]]

IV - do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o resultado tributável auferido em virtude dos serviços prestados pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou devidos no momento do pagamento dos serviços contratados no exterior.

§ 1º - Para fins da redução das alíquotas dos tributos referidos no inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jurídica prestadora de serviços domiciliada no Brasil observará o seguinte:

I - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração referente às atividades de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser apurado por ela, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda; ou

II - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, as receitas das atividades de que trata o inciso IV do caput deste artigo não deverão ser computadas na base de cálculo.

§ 2º - A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo alcança:

I - os pagamentos realizados no Brasil e as remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos ao licenciamento ou desenvolvimento, implantação, customização ou atualização de softwares empregados na produção, no gerenciamento da atividade de manufatura ou destinados ao funcionamento dos componentes ou dispositivos semicondutores (firmwares), à exploração de patentes ou de uso de marcas e aos de licenciamento, transferência ou fornecimento de tecnologia ou know-how, prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de assistência administrativa, quando realizados por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

II - os pagamentos e as remessas ao exterior referidas no inciso I deste parágrafo relacionados com a atividade preparatória para o desenvolvimento ou o efetivo exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jurídica habilitada ao Padis que tenha projeto aprovado para instalação de novas plantas ou projetos industriais no País ou de ampliação ou modernização de instalações já existentes, devidamente aprovado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

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