Legislação
Lei 11.484, de 31/05/2007
Capítulo III - TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (Ir para)
Seção X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 56- Para os fins deste Capítulo, a pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
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