Legislação
Lei 11.484, de 31/05/2007
(D.O. 31/05/2007)
- Os atos previstos neste Capítulo serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.
§ 1º - O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada.
§ 2º - Quando não apresentada inicialmente, a procuração deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de arquivamento definitivo.
- Para os fins deste Capítulo, a pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
- O Inpi não conhecerá da petição:
I - apresentada fora do prazo legal;
II - apresentada por pessoa sem legítimo interesse na relação processual; ou
III - desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.
- Não havendo expressa estipulação contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos será de 60 (sessenta) dias.
- Os prazos estabelecidos neste Capítulo são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por razão legítima.
Parágrafo único - Reconhecida a razão legítima, a parte praticará o ato no prazo que lhe assinalar o Inpi.
- Os prazos referidos neste Capítulo começam a correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir do 1º (primeiro) dia útil após a intimação.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial do Inpi.
- Pelos serviços prestados de acordo com este Capítulo será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado a que estiver vinculado o Inpi.