Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 109

Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 109

- Para fins do disposto nas alíneas [b] e [c] do inc. XI do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inc. II do § 1º do art. 27 da Lei 9.069, de 29/06/1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado. [[Lei 9.069/1995, art. 27. Lei 10.833/2003, art. 10.]]

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se desde 01/11/2003.

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