Legislação
Lei 10.637, de 30/12/2002
Capítulo I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP (Ir para)
Art. 8º- Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/PASEP, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º:
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; [[Lei 9.718/1998, art. 3º.]]
Lei 14.967, de 09/09/2024, art. 67 (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/98 (parágrafos introduzidos pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001), e Lei 7.102, de 20/06/83;]
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;
ADCT da CF/88, art. 61 (Veja).VI - (VETADO)
VII - as receitas decorrentes das operações:
a) - (Revogada a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 42, III - origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga a alínea. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).Redação anterior: [a) referidas no inc. IV do § 3º do art. 1º;]
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/PASEP;
c) referidas no art. 5º da Lei 9.716, de 26/11/98;
Lei 9.716, de 26/11/1998, art. 5º (PIS/PASEP)VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX - (VETADO)
X - as sociedades cooperativas;
Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o inc. X. origem da Medida Provisória 107, de 10/02/2003).XI - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o inc. XI).XII - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.
Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 6º (Acrescenta o inc. XII).Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 59 (Nova redação ao inc. XII (VETADA)).
XIII - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 31 (Acrescenta o inc. XIII. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014. Vigência em 01/01/2015).Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 31 (Acrescenta o inc. XIII. Vigência em 01/01/2015).
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