Legislação

Lei 10.637, de 30/12/2002
(D.O. 31/12/2002)

Art. 1º

- A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior (caput original): [Art. 1º - A contribuição para o PIS/PASEP tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.]

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 12. Lei 6.404/1976, art. 183.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.]

§ 2º - A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior (original): [§ 2º - A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP é o valor do faturamento, conforme definido no caput.]

§ 3º - Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

II - (VETADO)

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV - (Revogado a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 42, III, [c]. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004): [IV - de venda de álcool para fins carburantes;]

Redação anterior (original): [IV - de venda dos produtos de que tratam a Lei 9.990, de 21/07/2000, a Lei 10.147, de 21/12/2000, e a Lei 10.485, de 03/07/2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;]

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação a alínea. Vigência em 01/01/2015).

Redação anterior (original): [b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.]

VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de 15/12/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; [[Lei 6.404/1976, art. 187.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51 (Nova redação ao inc. IV. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).

@@NOTALEG = Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 107, de 10/02/2003): [VI - não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado.]

VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996. [[Lei Complementar 87/1996, art. 25.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Vigência a partir de 01/01/2009).

VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

X - (Revogado pela Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 21. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22 Origem da Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 15. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 16).

Redação anterior (original): [X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o inc. X. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 6º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 1º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98): [XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977; e [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]]

XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 6º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 1º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98): [XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.]

XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 6º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 1º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.]

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Para determinação do valor da contribuição para o PIS/PASEP aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). [[Lei 10.637/2002, art. 1º.]]

§ 1º - Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 1º).

I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]

Lei 10.925, de 23/07/2004 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - nos incs. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;] [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]

II - no inc. I do art. 1º da Lei 10.147, de 21/12/2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados; [[Lei 10.147, de 21/12/2000, art. 1º.]]

III - no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

IV - no inc. II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]

V - no caput do art. 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 5º.]]

VI - no art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; [[Lei 10.560/2002, art. 2º.]]

VII - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [a] (Revoga o inc. VII. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [VII - no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e] [[Lei 10.833/2003, art. 51.]]

VIII - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [a] (Revoga o inc. VIII. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [VIII - no art. 58-I da Lei 10.833, de 29/12/2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei;] [[Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-I.]]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. VIII. Efeitos a partir de 01/01/2009 - Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

Redação anterior (da Lei 10.925, de 23/07/2004): [VIII - no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;] [[Lei 10.833/2003, art. 49.]]

Lei 10.925, de 23/07/2004 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores, no caso de venda de refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.] [[Lei 10.833/2003, art. 49.]]

IX - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [a] (Revoga o inc. IX. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (da Lei 11.727, de 23/06/2008): [IX - no inciso II do art. 58-M da Lei 10.833, de 29/12/2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da mencionada Lei;] [[Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-I. Lei 10.833/2003, art. 58-M.]]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. IX. Efeitos a partir de 01/01/2009 - Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

Redação anterior (da Lei 10.925, de 23/07/2004): [IX - no art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;] [[Lei 10.833/2003, art. 52.]]

Lei 10.925, de 23/07/2004 (Nova redação ao inc. IX).

X - no art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]

Lei 10.925, de 23/07/2004 (Acrescenta o inc. X).

XI - no caput do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins carburantes; e [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o § 1º-A. Efeitos a partir de 01/10/2008. Lei 11.727/2008, art. 41, IV).

§ 2º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, [d], da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento). [[CF/88, art. 150.]]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 1º).

I - de mão de obra paga a pessoa física;

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 6º (acrescenta o inc. I).

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 6º (acrescenta o inc. II).

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 6º (acrescenta o inc. III).

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, às alíquotas de:

Lei 10.996, de 15/12/2004 (Acrescenta o § 4º).

I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:

a) na Zona Franca de Manaus; e

b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade;

II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;

b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP;

c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e

d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.

§ 5º - O disposto no § 4º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei 7.965, de 22/12/1989, a Lei 8.210, de 19/07/1991, e a Lei 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994. [[Lei 8.387/1991, art. 11.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008).

§ 6º - A exigência prevista no § 4º deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 5º deste artigo.

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. I).

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e [[Lei 10.637/2002, art. 1º.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008. Efeitos a partir de 01/10/2008).

Redação anterior: a) nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e] [[Lei 10.637/2002, art. 1º.]]

b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

Lei 11.787, de 25/09/2008 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) no § 1º do art. 2º desta Lei;] [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei 10.485, de 03/07/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [[Lei 10.485/2002, art. 2º.]]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 10.684, de 30/05/2003): [II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;]

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;]

III - (VETADO)

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 10.684, de 30/05/2003): [V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;]

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);]

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. VI. Vigência a partir de 01/12/2005).

Redação anterior (original): [VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;]

VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (da Lei 10.684, de 30/05/2003): [IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.]

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o inc. IX. Origem da Medida Provisória 107, de 10/02/2003).

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Lei 11.898, de 08/01/2009 (Acrescenta o inc. X).

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 01/01/2015).

§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2º sobre o valor:] [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

I - dos itens mencionados nos incs. I e II do caput, adquiridos no mês;

II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês;

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 107, de 10/02/2003).

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/01/2015).

Redação anterior (original): [III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incs. VI e VII do caput, incorridos no mês;]

IV - dos bens mencionados no inc. VIII do caput, devolvidos no mês.

§ 2º - Não dará direito a crédito o valor:

Decreto 10.865, de 30/04/2004, art. 37 (acrescenta o § 2º).

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e

Redação anterior (original): [I - (Nova redação pela Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 1º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional). [I - de mão de obra paga a pessoa física;]

Redação anterior (original): [I - (Nova redação pela Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 1º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional). [II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e]

Redação anterior (original): [II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.]

III - (acrescentado pela Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, art. 1º. Efeitos a partir de 01/05/2023 veja Medida Provisória 1.159/2023, art. 3º. Vigência encerrada em 01/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 40, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional) [III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.]

§ 3º - O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

§ 4º - O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

§ 5º - (VETADO)

§ 6º - (VETADO)

§ 7º - Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 8º - Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 9º - O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 10 - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Lei 10.925, de 23/07/2004 (Revoga o § 10).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.684, de 30/05/2003. Origem da Medida Provisória 107, de 10/02/2003): [§ 10 - Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.]

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 11)

§ 11 - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004, a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 183, de 30/04/2004).

Lei 10.925, de 23/07/2004 (Revoga o § 11).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.684, de 30/05/2003 - origem da Medida Provisória 107, de 10/02/2003): [§ 11 - Relativamente ao crédito presumido referido no § 10:
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 70% daquela constante do art. 2º;
II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.]

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 11)

§ 12 - Ressalvado o disposto no § 2º deste art. e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) e, na situação de que trata a alínea [b] do inc. II do § 4º do art. 2º desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). [[Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

Lei 11.307, de 19/05/2006 (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.996, de 15/12/2004): [§ 12 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento).] [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

Lei 10.996, de 15/12/2004 (Acrescenta o § 12).

§ 13 - Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inc. VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 13. Vigência a partir de 01/12/2005).

§ 14 - (Acrescentado pela Medida Provisória 413, de 03/01/2008 e não reproduzido na Lei 11.727, de 23/06/2008)

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Lei de Conversão da Medida Provisória 413/2008).

§ 14 - Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]

Medida Provisória 413, de 03/01/2008 (Acrescenta o § 14. Vigência em 01/05/2008).

§ 15 - O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei 7.965, de 22/12/1989, a Lei 8.210, de 19/07/1991, e a Lei 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994. [[Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 11.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 15. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Vigência a partir de 01/04/2009).

§ 16 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento). [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 16. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Vigência a partir de 01/04/2009).

§ 17 - No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o § 17. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 18 - O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o § 18. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 19 - Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o § 19. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea [b] do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977; e [[Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 17.]]

II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.

§ 20 - No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o § 20. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Vigência e efeitos).

§ 21 - Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o § 21. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 51. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 22 - O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 21.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 54 (Acrescenta o § 22. Vigência em 01/01/2015).
Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- O contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1º. [[Lei 10.637/2002, art. 1º.]]

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- A contribuição para o PIS/PASEP não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

Inciso com redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004.

Redação anterior: [II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;]

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º para fins de:

I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º - A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 5º-A

- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao artigo).
Decreto 5.310/2004 (Regulamentação)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.684, de 30/05/2003): [Art. 5º-A - Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o artigo).

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 10.833, de 29/12/2003. Origem da MP 135, de 30/10/2003).

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP de que tratam as Leis 9.363, de 13/12/96, e no 10.276, de 10/09/2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único - Relativamente à pessoa jurídica referida no caput:
I - o percentual referido no § 1º do art. 2º da Lei 9.363, de 13/12/96, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento);
II - o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do Anexo único da Lei 10.276, de 10/09/2001, será de 0,03 (três centésimos).]


Art. 7º

- A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

§ 2º - No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para o PIS/PASEP, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

§ 3º - A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.


Art. 8º

- Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/PASEP, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º:

I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; [[Lei 9.718/1998, art. 3º.]]

Lei 14.967, de 09/09/2024, art. 67 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/98 (parágrafos introduzidos pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001), e Lei 7.102, de 20/06/83;]

II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

III - as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;

V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;

ADCT da CF/88, art. 61 (Veja).

VI - (VETADO)

VII - as receitas decorrentes das operações:

a) - (Revogada a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 42, III - origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga a alínea. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Redação anterior: [a) referidas no inc. IV do § 3º do art. 1º;]

b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/PASEP;

c) referidas no art. 5º da Lei 9.716, de 26/11/98;

Lei 9.716, de 26/11/1998, art. 5º (PIS/PASEP)

VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

IX - (VETADO)

X - as sociedades cooperativas;

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o inc. X. origem da Medida Provisória 107, de 10/02/2003).

XI - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o inc. XI).

XII - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 6º (Acrescenta o inc. XII).
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 59 (Nova redação ao inc. XII (VETADA)).

XIII - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 31 (Acrescenta o inc. XIII. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014. Vigência em 01/01/2015).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 31 (Acrescenta o inc. XIII. Vigência em 01/01/2015).
Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- (VETADO)


Art. 10

- A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Lei 11.933, de 28/04/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008 - efeitos a partir de 01/10/2008.

Parágrafo único - Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [Art. 10 - A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.]

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.]

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- A pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3º, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incs. I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 01/12/2002. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

§ 1º - O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.

§ 2º - O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º e 7º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.]

§ 3º - A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo.

§ 4º - O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 107, de 10/02/2003).

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam a Lei 9.990, de 21/07/2000, a Lei 10.147, 21/12/2000, a Lei 10.485, de 03/07/2002, e a Lei 10.560, de 13/11/2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - As disposições do § 5º não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.

§ 6º acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004.

§ 7º - O montante do crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833/2003, art. 51.]]

§ 7º com redação dada pela Lei 10.925, de 23/07/2004.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [§ 7º - O montante de crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no parágrafo único do art. 56 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.833/2003, art. 56.]]

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- Até 31/12/2003, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei tornando não-cumulativa a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Parágrafo único - O projeto conterá também a modificação, se necessária, da alíquota da contribuição para o PIS/PASEP, com a finalidade de manter constante, em relação a períodos anteriores, a parcela da arrecadação afetada pelas alterações introduzidas por esta Lei.