Legislação
Lei 10.637, de 30/12/2002
Art. 62
Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (Ir para)
Art. 62- O art. 15 da Lei 10.451, de 10/05/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.451, de 10/05/2002, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002]. Tributário. Altera a legislação tributária federal)[Lei 10.451/2002, art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso dos arts. 1º e 2º, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2002, observado o disposto no art. 1º da Lei 9.887, de 7/12/1999.] (NR) [[Lei 10.451/2002, art. 1º. Lei 10.451/2002, art. 2º. Lei 9.887/1999, art. 1º.]]
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