Legislação

Lei 9.718, de 27/11/1998

Art.

Capítulo I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS (Ir para)

Art. 4º

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/08/2004).
Lei 9.990, de 21/07/2000, art. 3º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (caput da Lei 9.990, de 21/07/2000): [Art. 4º - As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:]
Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 92 (fatos geradores).
I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/08/2004).
Lei 11.051/2004 (Tributário. Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.990, de 21/07/2000): [I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;]
Lei 9.990, de 21/07/2000 (Acrescenta o inc. I).
II - 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/08/2004).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.990, de 21/07/2000): [II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;]
Lei 9.990, de 21/07/2000 (Acrescenta o inc. II).
III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao inc. III).
Lei 11.051/2004 (Tributário. Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas).
Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004. Efeitos a partir de 01/08/2004): [III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.990, de 21/07/2000, art. 3º): [III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo - GLP;]
IV - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
Lei 9.990, de 21/07/2000, art. 3º (Acrescenta o inc. IV).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.990, de 21/07/2000, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 4º - As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art. 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.] [[Lei 9.718/1998, art. 2º.]]
Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 4º (Hipótese de aplicação da versão original do art. 4º).]

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