Legislação

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001

Art. 92
Art. 92

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 01/04/2000, relativamente à alteração do art. 12 do Decreto-lei 1.593/1977, e ao disposto no art. 33 desta Medida Provisória; [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89. Decreto-lei 1.593/1977, art. 12.]]

II - no que se refere à nova redação dos arts. 4º a 6º da Lei 9.718/1998, e ao art. 42 desta Medida Provisória, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos arts. 4º a 6º da Lei 9.718/1998, em sua redação original, e dos arts. 4º e 5º desta Medida Provisória; [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 4º. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 5º. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 42. Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 9.718/1998, art. 5º. Lei 9.718/1998, art. 6º.]]

III - a partir de 01/09/2001, relativamente ao disposto no art. 64.

IV - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de:

a) 1º de dezembro de 2001, relativamente ao disposto no § 9º do art. 3º da Lei 9.718/1998; [[Lei 9.718/1998, art. 3º.]]

b) 1º de janeiro de 2002, relativamente ao disposto nos arts. 82 e 83. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 82. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 83.]]

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Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 4º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)