Legislação

Lei 9.718, de 27/11/1998

Art.

Capítulo I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS (Ir para)

Art. 6º

- O disposto no art. 4º desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos. [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]

Lei 9.990, de 21/07/2000, art. 3º (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 42, parágrafo único (veja).
Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 92 (veja).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Vigência a partir de 01/10/2008).

Redação anterior (da Lei 9.990, de 21/07/2000, art. 3º): [Parágrafo único - Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5º dar-se-á na forma de seu:
I - inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;
II - inciso II, nos demais casos.]

Redação anterior (original): [Art. 6º - As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 2º sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes varejistas, do produto misturado. [[Lei 9.718/1998, art. 2º.]]
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:
I - contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;
II - contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.]

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