Legislação

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001

Art. 42
Art. 42

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;

II - (Revogado a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga o inc. II a partir de 01/10/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008)

Redação anterior (original): [II - álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida por distribuidores;]

III - (Revogado a partir de 01/10/2008 pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga o inc. IIII a partir de 01/10/2008. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008)

Redação anterior (original): [III - álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas.]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 6º da Lei 9.718/1998. [[ Lei 9.718/1998, art. 6º]]

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Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 6º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)