Legislação
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001
- (Revogado pela Lei 14.651, de 23/08/2023, art. 5º).
Redação anterior (original): [Art. 89 - Compete à Secretaria da Receita Federal aplicar a penalidade de que trata o § 3º do art. 65 da Lei 9.069, de 29/06/1995. [[Lei 9.069/1995, art. 65.]]
§ 1º - O processo administrativo de apuração e aplicação da penalidade será instaurado com a lavratura do auto de infração, acompanhado do termo de apreensão e, se for o caso, do termo de guarda.
§ 2º - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia.
§ 3º - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para a remessa do processo a julgamento.
§ 4º - O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias.
§ 5º - Da decisão proferida pela autoridade competente, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, não caberá recurso.
§ 6º - Relativamente às retenções realizadas antes de 27/08/2001:
I - aplicar-se-á o disposto neste artigo, na hipótese de apresentação de qualquer manifestação de inconformidade por parte do interessado;
II - os valores retidos serão convertidos em renda da União, nas demais hipóteses.]
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