Legislação

Lei 10.637, de 30/12/2002

Art. 63

Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (Ir para)

Art. 63

- O art. 21 da Lei 9.532, de 10/12/1997, alterada pela Lei 9.887, de 7/12/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 21 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
[Lei 9.532/1997, art. 21 - Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei 9.250, de 26/12/95, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), e a partir de 01/01/2002, aquelas determinadas pelo art. 1º da Lei 10.451, de 10/05/2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos). [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 11. Lei 10.451/2002, art. 1º.]]
Parágrafo único - São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei 9.250, de 26/12/1995, modificados em coerência com o art. 1º da Lei 10.451, de 10/05/2002.] (NR) [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 11. Lei 10.451/2002, art. 1º.]]
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