Legislação
Lei 10.637, de 30/12/2002
Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (Ir para)
Art. 63- O art. 21 da Lei 9.532, de 10/12/1997, alterada pela Lei 9.887, de 7/12/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 21 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)Parágrafo único - São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei 9.250, de 26/12/1995, modificados em coerência com o art. 1º da Lei 10.451, de 10/05/2002.] (NR) [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 11. Lei 10.451/2002, art. 1º.]]
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