Legislação

Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 21
Art. 21

- Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei 9.250, de 26/12/1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), e a partir de 01/01/2002, aquelas determinadas pelo art. 1º da Lei 10.451, de 10/05/2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos). [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 11. Lei 10.451/2002, art. 1º.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 66, de 29/08/2002).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 10.828, de 23/12/2003).

Lei 10.828, de 23/12/2003 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior (da Lei 10.637, de 30/12/2002. Origem da Medida Provisória 66, de 29/08/2002): [Parágrafo único - São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei 9.250, de 26/12/95, modificados em coerência com o art. 1º da Lei 10.451, de 10/05/2002.] [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 11. Lei 10.451/2002, art. 1º.]]

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 66, de 29/08/2002).

Redação anterior (da Lei 9.887, de 07/12/99): [Art. 21 - Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2002, a alíquota de vinte e cinco por cento, constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei 9.250, de 26/12/1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil, trezentos e vinte reais. [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 11.]]
Parágrafo único - São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2003, a alíquota de vinte e cinco por cento e as respectivas parcelas a deduzir de trezentos e quinze reais e três mil, setecentos e oitenta reais de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei 9.250, de 26/12/1995.] [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 11.]]

Lei 9.887, de 07/12/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendários de 1998 e 1999, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei 9.250/1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), R$360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais). [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 11.]]
Parágrafo único - Ficam restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2000, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) e R$3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei 9.250/1995. ] [[Lei 9.250/1995, art. 3º. Lei 9.250/1995, art. 11.]]

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