Legislação

Lei 10.637, de 30/12/2002

Art.

Capítulo I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP (Ir para)

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 10.833, de 29/12/2003. Origem da MP 135, de 30/10/2003).

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP de que tratam as Leis 9.363, de 13/12/96, e no 10.276, de 10/09/2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único - Relativamente à pessoa jurídica referida no caput:
I - o percentual referido no § 1º do art. 2º da Lei 9.363, de 13/12/96, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento);
II - o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do Anexo único da Lei 10.276, de 10/09/2001, será de 0,03 (três centésimos).]

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