Legislação
Lei 10.637, de 30/12/2002
Capítulo I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP (Ir para)
Art. 11- A pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3º, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incs. I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 01/12/2002. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
§ 1º - O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2º - O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º e 7º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.]
§ 3º - A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo.
§ 4º - O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 107, de 10/02/2003).§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam a Lei 9.990, de 21/07/2000, a Lei 10.147, 21/12/2000, a Lei 10.485, de 03/07/2002, e a Lei 10.560, de 13/11/2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - As disposições do § 5º não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.
§ 6º acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004.
§ 7º - O montante do crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833/2003, art. 51.]]
§ 7º com redação dada pela Lei 10.925, de 23/07/2004.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [§ 7º - O montante de crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no parágrafo único do art. 56 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.833/2003, art. 56.]]
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