Legislação
Lei 10.637, de 30/12/2002
Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (Ir para)
Art. 20- A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica:
I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao PASEP decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30/04/2002.
Parágrafo único - A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.
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