Legislação

Lei 10.637, de 30/12/2002

Art. 20

Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (Ir para)

Art. 20

- A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica:

I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;

II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao PASEP decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30/04/2002.

Parágrafo único - A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.

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