Legislação
Lei 14.592, de 30/05/2023
Art. 6º
Art. 6º
- A Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.637/2002, art. 1º - [...]..
[...]
§ 3º - [...]
[...]
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [e] do § 1º do art. 19 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19.]]
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. ] (NR)
[Lei 10.637/2002, art. 3º - [...]..
[...]
§ 2º - [...]
I - de mão de obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
[...] ] (NR)
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