Legislação

Lei 10.833, de 29/12/2003

Art. 58-M

Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 58-M

- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-M - Para os efeitos do regime especial:
Alterações da Medida Provisória 436, de 26/06/2008 de acordo com a retificação do D.O. de 03/07/2008.
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e ( Lei 11.827, de 20/11/2008 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal;]
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; ( Lei 11.827, de 20/11/2008 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e]
III - (Revogado pela Lei 11.827, de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008) ( Lei 11.827, de 20/11/2008 (Revoga o inc. III. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008. Antigo parágrafo único).).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [III - o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei.]
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. ( Lei 11.827, de 20/11/2008 (Renumera o parágrafo. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008. Antigo parágrafo único).).
§ 2º - O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei. ( Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).).
§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2º do art. 58-L desta Lei. ( Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).).]

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Lei 11.827, de 20/11/2008 (Altera o artigo).
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).