Legislação
Lei 10.637, de 30/12/2002
Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (Ir para)
Art. 38- Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
§ 1º - O bônus referido no caput:
I - corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;
II - será calculado em relação à base de cálculo referida no inc. I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
§ 2º - Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
§ 3º - Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4º - Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incs. I e II do § 3º serão desconsideradas desde a origem.
§ 5º - O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
§ 6º - A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.
§ 7º - A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo.
§ 8º - A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2º. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (original): [§ 8º - A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inc. II do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, sem prejuízo do disposto em seu § 2º.] [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
§ 9º - O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:
I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inc. I.
§ 10 - A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à aplicação deste artigo.
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