Legislação
Lei 10.637, de 30/12/2002
Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (Ir para)
Art. 13- Poderão ser pagos até o último dia útil de janeiro de 2003, em parcela única, os débitos a que se refere o art. 11 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, vinculados ou não a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores ocorridos até 30/04/2002.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações.
§ 2º - Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma do § 4º do art. 17 da Lei 9.779, de 19/01/99, acrescido pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, a partir do mês:
I - de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
II - seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 3º - Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida no percentual fixado no caput do art. 6º da Lei 8.218, de 29/08/91.
§ 4º - Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com exigibilidade suspensa por força do inc. III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/66, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
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