Legislação
Lei 10.637, de 30/12/2002
Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (Ir para)
Art. 42- (Revogado pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 01/01/2006).
Redação anterior (original): [Art. 42 - Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no art. 40, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos no § 5º do art. 4º da Lei 8.661, de 2/06/1993, observadas regras fixadas em regulamento. [[Lei 10.637/2002, art. 40. Lei 8.661/1993, art. 4º]]
Parágrafo único - Para gozo do benefício fiscal previsto nos arts. 39, 40 e 41, a pessoa jurídica deverá comprovar, quando for o caso, o recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei 10.168, de 29/12/2000, e alterada pela Lei 10.332, de 19/12/2001.] [[Lei 10.637/2002, art. 39. [[Lei 10.637/2002, art. 40. [[Lei 10.637/2002, art. 41.]]
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